Art. 70 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I ‑ a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração do art. 12 do Decreto‑Lei nº 1.593, de 1977, e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória; II ‑ no que se refere à nova redação dos arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes das arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória; III ‑ a partir de 1º de julho de 2001, relativamente ao disposto no art. 64.
Medida Provisória nº 2.113-31, de 24 de Maio de 2001Ementa Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 70 do Medida Provisória nº 2.113-31, de 24 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 211.331
- Ano
- 2001
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.