Art. 38 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2001. Art. Ficam revogados o art., 2º os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 3º, os arts. 5º, 6º, 8º, 16, 17, 18, 19 e 22 da lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, alínea "j'' do inciso IV e o§ 1º do art. 50, o § 5º do art. 63, a alínea "a" do § 1º do art. 67,o art. 68,os §§ 4º e 5º do art. 110, os inciso II, IV, e V, e os §§ 2º e 3º do art.137, os art. 138, 156 e 160 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7º da lei n 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991 o art. 6º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6º e 8º da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada nº12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2º e os 20, 25, 26, e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts 3º e 6º da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1º ao 4º e 6º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, e a Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998. Brasília, 28 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Guilherme Gomes Dias ANEXO I TABELA I - SOLDO Posto ou Graduação I.OFICIAIS GENERAIS Valor(R$) Almirante-de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro. 4.500,00 Vice Almirante-General de Divisão e Major-Brigadeiro 4.290.00 Contra-Almirante, General-de-Brigada-e Brigadeiro 4.101,00 2.OFICIAIS SUPERIORES Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 3.741,00 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 3.591,00 Capitão-de-Corveta-e Major 3.432,00 3.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão-Tenente e Capitão' 2.700,00 4 OFICIAL SUBALTERNOS Primeiro Tenente 2.520,00 Segundo-Tenente 2.250,00 5.PRAÇAS ESPECIAIS Guarda Marinha e Aspirante-a-Oficial 2.100,00 Aspirante, cadete (último ano)e Aluno do Instituto Militar de Engenharia 405,00 Aspirante e cadete (demais anos) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de formação de Oficiais da Reserva 330,00 Aluno do colégio Naval, Aluno da Escola Preparátoria De Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 300,00 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos ) e Grumete 294,00 Aprendiz Marinheiro 231,00 6.PRAÇA GRADUADAS Suboficial e subtenente 1.890,00 Primeiro-sargento 1.647,00 Segundo-sargento 1.407,00 Terceiro-sargento 1.140,00 Cabo (engajado)e Taifeiro-Mor 795,00 Cabo não (engajado) 180,00 7 DEMAIS PRAÇAS Taifeiro de 1ª Classe 750,00 Taifeiro de 2º-classe 690,00 Marinheiro Soldado Fuzileiro E Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajado), Soldado-Clarim Ou Corneteiro de 1º Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado). 540,00 Marinheiro-Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2º Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2º-Classe (engajado) 450,00 Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª-Classe 153,00 ANEXO I TABELA II-ESCALONAMENTO VERTICAL Posto ou Graduação 1.OFICIAL GENERAL Índice Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro 1000 Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 953 Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 911 2.OFICIAIS SUPERIORES Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 831 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 798 Capitão-de-Corveta e Major 763 3.OFICIAIS INTERMÉDIARIOS Capitão-Tenente e Capitão 600 4.OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro Tenente 560 Segundo Tenente 500 5.PRAÇAS ESPECIAS Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 467 Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia 90 Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 73 Aluno do Colégio Naval da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 67 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos )e Grumete 65 Aprendiz-Marinheiro 51 6.PRAÇAS GRADUADOS Suboficial e Subtenente 420 Primeiro Sargento 366 Segundo Sargento 313 Terceiro Sargento 253 Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 177 Cabo (não engajado) 40 7.DEMAIS PRAÇAS Taifeiro 1ª classe 167 Taifeiro 2ª Classe 153 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados cursados e engajados) Soldado-Clarim ou corneteiro de 1ª classe e soldado Pára-Quedista (engajado) 120 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe, (não especializado) e Soldado-Clarim ou corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) 100 Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado De 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe. 34 ANEXO II TABELA DE ADICIONAIS TABELA I-ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2001 CÍRCULOS QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial General. 17 Arts 1º e3º Oficial Superior. 14 Oficial Intermediário. 11 Oficial Subalterno, Guarda Marinha e Aspirante a Oficial Suboficial, Subtenente e Sargento Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial. 13 TABELA II- ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002) CÍRCULOSQUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDOFUNDAMENTO Oficial General 28 Arts.1º e 3º Oficial Superior 25 Oficial Intermediário 22 Oficial subalterno Guarda-Marinha e Aspirante a oficial, 19 Suboficial, Subtenente e Sargento. 16 Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial. 13 ANEXOII TABELAIII - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO TIPOS DE CURSOQUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDOFUNDAMENTO Altos Estudos - categoria I. 30 Arts. 1º e 3º Altos Estudos - categoria II. 25 Aperfeiçoamento. 20 Especialização. 16 Formação 12 TABELA IV-ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO BASEQUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDOFUNDAMENTO Tempo de Serviço 1%por ano
Medida Provisória nº 2.131, de 28 de Dezembro de 2000Ementa Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 38 do Medida Provisória nº 2.131, de 28 de Dezembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 2.131
- Ano
- 2000
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