TJAL - 0707136-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707136-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Macena da Silva - Autos n° 0707136-02.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jaime Macena da Silva Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Jaime Macena da Silva, devidamente qualificado e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizou a presente ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência em face de Município de Maceió, igualmente qualificado.
Proposta a exordial e deferida a tutela de urgência, o Município réu veio aos autos informar que obteve a informação de que a parte autora já havia realizado a consulta médica pleiteada na inicial.
Ato contínuo, a Defensoria Pública atravessou petição confirmando o que alegado pela municipalidade e, ato contínuo, requereu a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido. É cediço que uma das condições da ação é o chamado interesse processual, o qual se caracteriza pela adequação, utilidade e necessidade de conseguir, através do processo, a proteção ao interesse substancial.
Consubstancia-se, portanto, na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
In casu, pretendia o autor obter provimento judicial para que fosse o réu compelido a realizar o procedimento médico de que necessitava.
Ocorre que, conforme mencionado no relatório supra, ambas as partes vieram aos autos comunicar que a consulta médica já foi realizada, de forma administrativa.
Como já disse precedentemente, configura-se como uma das condições da ação que o provimento judicial buscado seja útil e necessário à satisfação do direito daquele que postula.
Assim, em já havendo sido realizado o procedimento médico de que necessitava a autora, qual seria o sentido (ou mesmo a serventia) de se prosseguir com a atividade judicial? Ora, sem conflito, não há crise jurídica, e sem crise jurídica não há interesse de agir.
Com a perda superveniente do interesse de agir (pela perda do objeto da demanda), cessa, pois, a razão de ser do exercício jurisdicional e da formulação de um juízo de mérito por parte do juiz.
Pois bem.
Tendo ocorrido a perda do objeto, desaparece o interesse de agir, pressuposto essencial para a existência da ação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, diante do fato de haver a consulta médica já sido realizada de forma administrativa, não se pode afirmar o reconhecimento do pedido - como defendido pela autora - mostrando-se inadequada a extinção com resolução do mérito em razão deste fundamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em face do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se, com as devidas providências legais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707136-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Macena da Silva - Autos n° 0707136-02.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jaime Macena da Silva Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:31
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/02/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 19:28
Expedição de Carta.
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13/02/2025 19:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:51
Decisão Proferida
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13/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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