TJAL - 0737662-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:00
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0737662-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Marques Araujo - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.731/1998, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação já implantada, a partir da data em que a parte demandante efetuou os requerimentos administrativos (29/06/2011), até a data da efetiva implantação fevereiro de 2014) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Esclareço, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
11/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:39
Reativação de Processo Suspenso
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07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:43
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 03:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/10/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 10:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 15:28
deferimento
-
07/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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