TJAL - 0756310-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0756310-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laudicea Vianei Cavalcante - S E N T E N Ç A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR PRORROGAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação ordinária proposta por sindicato como substituto processual de professor contratado temporariamente pelo Estado de Alagoas, mantido no cargo por tempo superior ao permitido pela Lei Estadual nº 7.966/2018, de fevereiro de 2019 até janeiro de 2023. 2.Pedidos de declaração de nulidade do contrato e condenação ao pagamento de diferença de férias e adicional, FGTS e multa de 40%, saldo de salário e décimo terceiro salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se as prorrogações sucessivas além do prazo legal caracterizam nulidade do contrato temporário; e (ii) saber se o regime jurídico-administrativo confere direito a verbas trabalhistas como FGTS, férias de 45 dias e outras verbas pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.Reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 5.Ausência de nulidade contratual.
A ultrapassagem do prazo de prorrogação não implica nulidade, mas mero desvirtuamento da finalidade temporária.
Aplicação do precedente do STF (RE 1.066.677) e do princípio da segurança jurídica. 6.Preservação do interesse público durante o período de prorrogação indevida.
Contratação precedida de certame público.
Possibilidade de convalidação do ato administrativo conforme Lei nº 9.784/1999, art. 55. 7.Regime jurídico-administrativo regido pela Lei Estadual nº 7.966/2018.
Ausência de direito a FGTS e verbas trabalhistas não previstas expressamente na legislação específica. 8.Adicional de férias calculado corretamente sobre 30 dias, conforme art. 81 da Lei Estadual nº 5.247/1991.
Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 6.196/2000 (45 dias) aos servidores temporários. 9.Comprovação do pagamento do décimo terceiro salário através das fichas financeiras.
Pagamento proporcional do saldo de salário de janeiro de 2023.
Verbas remuneratórias devidamente quitadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Pedido improcedente.
Condenação em custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), com suspensão em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
A prorrogação de contrato temporário além do prazo legal não implica nulidade quando preservado o interesse público e a finalidade da contratação. 2.
Servidores temporários submetem-se ao regime jurídico-administrativo específico, sem direito a verbas trabalhistas ou mesmo administrativas não previstas em lei ou/e no contrato." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.966/2018, arts. 11 e 12; Lei Estadual nº 5.247/1991, art. 81; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 55; CPC, arts. 80, 81 e 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020; TJ-AL, APL 0001634-75.2013.8.02.0056, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2015. ________________________________________ Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - Sinprocorpal, como substituto processual de Laudicea Vianei Cavalcante, qualificados, em face do Estado de Alagoas.
Alegou que a substituída foi contratada pelo Estado de Alagoas, com vínculo temporário, para prestar serviços como "professor(a)" da rede pública de educação, e mantida no cargo por tempo superior ao permitido (24 meses) para a contratação temporária, de 24/03/2015 ao ano de 2023.
Argumentou que essas sucessivas prorrogações ilegais caracterizam o desvirtuamento e a nulidade do contrato com a Administração Pública, motivo pelo qual seria devido o pagamento das verbas trabalhistas, tais como salário, férias e terço constitucional, FGTS e multa de 40%, conforme decidido pelo STF no RE 1066677.
Relatou, ainda, que o adicional de férias foi pago em valor inferior ao devido, porque desconsiderou a média dos salários recebidos no período aquisitivo, com base na remuneração devida por 45 dias, que é o tempo de duração de férias previsto em lei estadual para professores da Educação.
Nos pedidos, requereu: i) a declaração da nulidade do contrato e, ii) a condenação do réu ao pagamento de: a) diferença de férias e respectivo adicional calculados sobre a média salarial do período aquisitivo, considerando a remuneração devida por 45 dias; b) FGTS e multa de 40%; c) saldo de salário de janeiro de 2023 e reflexos nas férias, 1/3, FGTS e 13º; e d) décimo terceiro salário.
Pugnou, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Gratuidade da justiça deferida às fls. 234/235.
O Estado de Alagoas contestou.
Inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária, sem direito ao pagamento de FGTS, férias e 13º salário à contratada, e a impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre 45 dias.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 253/262.
As partes não especificaram, tampouco pediram produção de outras provas. É o Relatório.
De logo, afasta-se a impugnação da gratuidade de justiça ventilada pelo ente estatal, posto que a autora preencheu os requisitos dispostos no Código Processo Civil, notadamente diante do valor atribuído à causa e o valor de seus rendimentos mensais líquidos.
O benefício existe para diminuir o encargo que é buscar o edito judicial, haja vista que, caso vencida, há necessidade de pagamento de valores razoáveis, e neste caso a parte autora faz jus a este.
Há, outrossim, questão prejudicial para análise.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a prescrição é regida pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na espécie, a ação foi distribuída em 21/11/2024.
Assim, as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura estão prescritas.
A exceção é apenas em relação ao pedido de pagamento da diferença do adicional de férias, que tem o prazo prescricional suspenso a partir do protocolo do requerimento administrativo.
Nesse caso, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem o protocolo do pedido administrativo (vide art. 4º do Decreto-lei n. 20.910/1932).
Portanto, acolho, em parte, a questão prejudicial para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas referentes a salário, gratificação natalina e FGTS, bem assim a prescrição das parcelas de férias e terço constitucional, observado os prazos especificados nos autos que aqui não se especifica, porquanto, no mérito, a ação, como se verá, não prospera.
Pertinente ao mérito, uma das questões centrais é a análise da suposta nulidade da contratação temporária de professores pelo Estado de Alagoas em razão de prorrogações contratuais indevidas e, consequentemente, o suposto direito ao recebimento de certas verbas trabalhistas.
De destacar que a parte autora, não obstante proponha pedidos objetivos, pleiteia, também, verbas genéricas que sequer é possível deduzir quais sejam, conforme depreende-se da inicial na parte dos pedidos (vide inicial).
Noutro norte, não consta dos autos o ato de provimento do cargo (nomeação) ou o instrumento de contrato relativo à contratação temporária de professores/monitores pelo Estado de Alagoas, muito menos controle de frequência da servidora.
Nos autos só há fichas financeiras, que trazem informações apenas sobre o tipo de cargo ocupado, a data de ingresso, a remuneração e demais verbas pagas ao longo do contrato e suas prorrogações.
Nelas, identificam-se os períodos em que o vínculo contratual permaneceu ativo e as verbas pagas, com os devidos descontos.
Não há, contudo, informação acerca da natureza do vínculo - temporário, comissionado ou efetivo -, nem sobre os termos da contratação.
Apesar disso, é o próprio Estado de Alagoas, ao defender a legalidade do contrato na contestação, que reconhece esse fato e sustenta que o regime jurídico é o administrativo, e não o celetista.
De fato é indiscutível que o regime jurídico é o administrativo, regime especial, conquanto regido especificamente, no Estado de Alagoas, pela Lei nº 7.966, de 9 de janeiro de 2018.
Na espécie, registre-se que a data da contratação que a autora alude na exordial diz respeito à contratação para o cargo temporário de Monitor, esta ocorrida no ano de 2015 (fls. 135).
A lei vigente na data dessa primeira contratação era a Lei Estadual nº 6.018, de 1º de junho de 1998, que também previa o prazo máximo de duração do contrato de 24 (vinte e quatro) meses, embora não houvesse previsão de prorrogação do contrato.
Entrementes, o referido contrato foi rescindido antes mesmo de atingir o prazo legal máximo de vigência.
A fichas financeiras constantes dos autos denotam que essa primeira contratação foi rescindida em fevereiro/2016 (fls. 136).
A segunda contratação, dessa vez para o cargo de Professor e à luz da Lei nº 7.966, de 9 de janeiro de 2018, deu-se em maio/2019 (fls. 139).
Portanto, a contratação temporária da autora não ocorreu por um período ininterrupto de quase 08 (oito) anos, conforme sustenta na inicial.
Ao que indicam os autos, a autora foi submetida a mais de um procedimento simplificado para contratação e celebrou mais de um contrato temporário com a Administração.
Repita-se, os contratos são distintos e, inclusive, regidos por leis distintas.
Tratando-se, pois, de serviço público temporário, a lei de regência estabelece limite temporal de 24 (vinte e quatro) meses.
Isso não significa, entretanto, que a ultrapassagem do prazo máximo de prorrogação previsto implique em nulidade, notadamente porquanto houve contratação hígida, precedida de certamente público e a mesmo durante o período que excedeu o prazo legal o interesse público restou preservado, não havendo desvirtuamento quanto ao objetivo do contrato.
Não há vícios, portanto, que afetem o interesse finalístico procurado pelo pacto cumprido entre as partes, máxime quando o próprio servidor temporário anuiu com a ultrapassagem do prazo, não podendo se valer, agora, de vantagens para além das que, legalmente, obteve.
Demais, há aqui de destacar as dificuldades reais do administrador, especialmente em seara tão delicada como a educação.
Neste aspecto, nenhuma decisão, nestes casos, pode olvidar o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro quando, no seu art. 22 e §1º, assevera: Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Por outro lado, no âmbito da jurisprudência, o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário 1066677 (Tema 551), sem reconhecer em nenhum momento a nulidade do contrato, considerou, apenas, que houve "desvirtuamento da finalidade da contratação temporária" com relação ao vínculo de um servidor temporário que perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009 (06 anos), embora a lei local previsse o prazo máximo de duração em, tão só, 06 (seis) meses: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, denota-se que a extensão do prazo de vigência para além do prazo legal não altera, de modo algum, a natureza jurídica do vínculo nem, tampouco, nulifica o contrato.
A nulidade poderia existir, só e tão só, se houvesse prorrogação extremamente excessiva que descaracterizasse, por completo, dado o longissimus tempus, o escopo emergencial e a finalidade da contratação.
Perceba-se que no caso submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, as 9 (nove) prorrogações excederam em mais de 4 (quatro) anos o prazo previsto na contratação.
Na hipótese dos autos houve excesso de menos de 09 (nove) meses em relação ao prazo máximo previsto na Lei Estadual.
Note-se que a segunda contratação perdurou de maio/2019 (vide fls. 139) a janeiro de 2023, quando publicada a Portaria nº 3.839, que extinguiu "quaisquer vínculos, oriundos dos contratos temporários de trabalho cujas vigências expiraram aos 31/12/2022" - fls. 134.
Diga-se, por importante, que, nos termos da Portaria acima mencionada, os contratados temporariamente que mesmo com seus contratos de trabalho temporários expirados estivessem laborando e/ou em situação de disponibilidade deveriam interromper imediatamente a prestação de quaisquer serviços (fls. 134).
A própria autora reconhece na inicial que "teve seu contrato rescindido em 31 de janeiro de 2023" (vide fls. 18), embora as fichas financeiras de 2023 e 2024 acusem os pagamentos de "Salário PSS", "Crédito PSS", "13º Salário", "Adicional de Férias" e, ainda, "Bonificação Extraordinária da Lei 9.171/2024", provavelmente correspondentes a pagamentos de parcelas retroativas.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em importante precedente, deliberou sobre o tema, pontificando: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PAGAMENTO DO FGTS.DESCABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 0001634-75.2013.8.02.0056, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 18/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2015)(Sem grifos no original) O Tribunal de Justiça, no julgado acima descrito, compreendeu paradigmática, para casos como o da espécie, o seguinte aresto, em sede de Recurso Especial, do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DO FGTS.
ART.19-A DA LEI 8.036/90.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.RICARDO LEWANDOWISKI).2.
A orientação desta Corte se firmou no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19- A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se lhe aplica.
Precedentes.3.
Recurso especial não provido.(REsp 1399207/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). (Grifos aditados).
Na doutrina, Seabra Fagundes faz ver que: "se a invalidez do ato jurídico, como sanção a infringência à lei, importa consequências mais nocivas que as decorrentes de sua validade, é o caso de deixá-lo subsistir''. (FAGUNDES, Seabra.
O Controle dos Actos Administrativos pelo Poder Judiciário.
Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 53).
Demais, é inescondível aqui, também, a necessidade de preservação do princípio da Segurança Jurídica, afinal, na advertência de Zancaner, ele "coincide, na realidade, com os próprios fins do Estado, na medida que a vida em sociedade gera a necessidade por parte dos indivíduos que a integram de poder prever a ação dos poderes públicos". (ZANCANER, Weida.
Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 63) Celso Antônio Bandeira de Mello é, como sempre, preciso quando enfrenta as questões dos "graus" de ilegalidade dos atos administrativos.
Para o importante administrativista brasileiro, é sempre necessário aferir o grau de ilegalidade em atos administrativos considerados ilegais.
Afirma ele que, sendo de pequena monta, não acarretando prejuízos ao Estado e atendendo ao interesse público, não deve se falar em nulidade, preservando-se a segurança jurídica da relação estabelecida, como corolário da deferência que deve evidenciar aos atos consumados pela administração: O grau de intolerância em relação a eles há de ser compassado com o tipo de ilegitimidade.
Se esta é suscetível de ser sanada, recusar-lhe em tese a possibilidade de suprimento é renegar a satisfação de interesses públicos em múltiplos casos...
Ademais, há vícios que pouco ou quase nada afetam o interesse finalístico procurado pelo Direito. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 1999. p. 337) Jogando uma pá de cal na questão, a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, é expressa no texto do seu artigo 55: Art. 55.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.
Ora, no caso dos autos, o mero "desvirtuamento" - para utilizar o vocábulo expressado pelo Supremo - do caráter temporário do contrato, pois, não pode levar a sua nulidade, porquanto: i) houve contratação regular, onde foram observados todos os parâmetros legais; ii) existiram reais dificuldades do gestor quanto à uma das políticas públicas mais importantes: a educação.
Com efeito, para além da carência de quadros, existem inúmeros afastamentos de professores efetivos, o que torna imperativo contar com os servidores temporários; iii) o "desvirtuamento" é de pouca monta, pois o tempo de prorrogação indevida não se deu longissimus tempus, mantida a finalidade pública e o ajuste administrativo entre as partes (a finalidade de ensino foi levada a cabo e a parte autora recebeu as verbas assinaladas em lei e no contrato anuindo no prazo em excesso); iv) a lei estabelece a possibilidade de convalidação dos atos administrativos, na espécie havida de modo tácito e sem prejuízo ao interesse público; v) a doutrina e, especialmente, a jurisprudência, não admitem a nulidade no caso; vi) não há, enfim, contenda com o princípio da legalidade, uma vez que durante o prazo que ultrapassou a prorrogação permitida, a contratação atendeu a sua finalidade, não comprometendo o interesse público, antes lhe servindo em setor especialíssimo para os cidadãos alagoanos, a educação.
Não existindo nulidade contratual, não há, mesmo, que se falar em direito a quaisquer verbas de natureza trabalhista como o FGTS pleiteado.
Insista-se-se, mais uma vez, que o caso dos autos é regulado pelo Direito Administrativo.
Para além, existem restrições aos direitos pertinentes aos servidores temporários.
Estes tem tratamento diverso dos efetivos e, por isso, a relação entre os primeiros e o Estado é regida por lei própria ou pelo contrato.
Em Alagoas a Lei nº. 7.966/2018 estipula para os servidores temporários os seguintes deveres e direitos: Art. 11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 58, 59; 62 a 64; 68 a 84; 99; 106 a 117; 118, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 119 a 134; 138 a 144; 230; e 232 a 236 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Respeitante às verbas, elas se resumem a: i) ajuda de custo; ii) diárias; iii) gratificação natalina; iv) adicional por tempo de serviço; v) adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; vi) horas extras; vii) adicional noturno; e viii) adicional de férias.
Não há previsão de pagamento de FGTS, tampouco de indenizações pelo encerramento do contrato, ainda que unilateralmente (Lei 7.966/2018, art. 12, II).
O adicional de férias, diga-se por importante, consoante o artigo 11 acima explicitado, deve ter como base de cálculo a remuneração devida por 30 dias.
O dispositivo remete, expressamente, para o artigo 81 da Lei Estadual 5.247, de 26 de julho de 1991 (Regime Jurídico Único do Servidores Públicos do Estado de Alagoas) que dispõe: Art. 81.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º O primeiro período aquisitivo de férias completar-se-á ao final dos 12 (doze) primeiros meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (vide Lei Estadual 5.247/1991 c/c o art. 11 da Lei Estadual 7.966/2018) A diferença pretendida de "1/3 de férias de 45 dias", havida na petição inicial, não procede.
E não procede exatamente em razão de que o regime dos servidores temporários (Lei 7.966/2018) não estende a eles este direito.
Assim, a invocada Lei Estadual 6.196/2000 tem efeito somente para os funcionários efetivos, jamais para os temporários.
Os direitos dos servidores temporários advêm de legislação específica ou do contrato.
Como não há previsão legal, no caso de Alagoas, para os servidores temporários, não há que se cogitar desse direito.
As fichas financeiras anexadas aos autos denotam que o Estado de Alagoas realizou o pagamento do adicional de férias corretamente, com base na remuneração do mês de sua concessão.
Noutro norte, ainda que a parte autora comprovasse - não comprovou - que a contratação seria por pagamento de "salário por hora com jornadas variáveis" (SIC), a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não tem aplicação para servidores públicos temporários.
Reprise-se: o vínculo funcional da parte é administrativo e não celetista, submetendo-se ela ao previsto no art. 11 da Lei Estadual 7.966/2018.
Quanto ao 13º salário, percebe-se nas fichas financeiras juntadas - note-se a correspondência horizontal das "vantagens" (vide fls. 135/143) - que o Estado de Alagoas pagou os valores pertinentes em todos os anos.
Nesse ponto poderia até se imaginar litigância de má fé já que alterada a verdade dos fatos.
Ora, há clara comprovação do pagamento do 13º salário e parte alega não ter recebido, o que traria a incidência do art. 80, II c/c o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Ocorre, porém, que em homenagem a uma possível dúvida gerada pela localização da vantagem nas fichas financeiras, a parte não será condenada.
Noutro aspecto, considerando a precariedade típica desses contratos, verifica-se que o término do prazo contratual, reconhecido pela Portaria 3.839 de 30 de janeiro de 2023 (vide fls. 134) implicou na extinção do contrato sem direito à indenização, observado o artigo 12, I, da Lei Estadual n. 7.966/2018: Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; Desse modo, o término do prazo contratual de 24 meses e sua prorrogação, mesmo a subsequente "desvirtuada", teve como efeito a extinção imediata do contrato e a desconstituição do vínculo funcional.
Nas próprias fichas financeiras acostadas quanto ao cargo de professor temporário (vide fls. 139/143), é demonstrado que a servidora recebeu todas as verbas estatuídas pelo art. 11 da Lei Estadual 7.966/2018, razão pela qual não lhe é devida nenhuma remuneração do período efetivamente laborado.
Note-se por derradeiro, que os documentos sequer comprovam a presença da parte em seu serviço e embora exista interlocutória abrindo possibilidade a autora de especificar outras provas, ela não o fez, consoante pode ser observado na réplica.
Os pedidos não são especificados até porque a inicial é construída para uma causa multitudinária, não havendo especificações de quando e porque o servidor deixou de receber tal ou qual verba em relação a grande parte do pedido (vide inicial).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem desenvolvendo a necessidade de uma abordagem sistemática e cuidadosa para lidar com ações multitudinárias, focando em vários pilares, desde o combate à litigância abusiva, até a racionalização do sistema judiciário, determinando atenção para emendas as iniciais que não especifiquem os pedidos claramente ou que não tragam ou peçam as provas correspondentes.
O que deve ser observado por esse Juízo.
A parte autora, por fim, precisa compreender que, nas relações de Direito Público - como a do caso presente -, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se a regra do artigo 345, II, do Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis...
A ação, portanto, não prospera em quaisquer de seus pedidos.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno a autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC).
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0756310-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laudicea Vianei Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Oportunidade em que a parte autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas. -
24/04/2025 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:01
Decisão Proferida
-
05/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL) Processo 0756310-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laudicea Vianei Cavalcante - Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC, esclarecer: a) Se, de fato, há substituição processual pelo Sindiprocorpal, caso em que deverá ser feita a correção do polo ativo, anexada a procuração adequada e o demonstrativo da condição de filiada da substituída, bem como comprovada a situação de hipossuficiência econômica da entidade sindical (Súmula 481 do STJ) ou efetuado o pagamento das custas iniciais correspondentes; ou b) Se quem postula em nome próprio é o servidor, através do corpo jurídico do Sindicato, caso em que deverá ser comprovado que a servidora postulante é economicamente hipossuficiente ou efetuado o pagamento das custas correspondentes.
O não cumprimento da(s) determinação(ões) no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, conclusos na fila Concluso - Ato Inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/01/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762594-38.2024.8.02.0001
Colegio Educacional Sao Judas Tadeu LTDA...
Pericles Gabriel Barros
Advogado: Lidiane Carvalho de Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 18:32
Processo nº 0762683-61.2024.8.02.0001
Adriana Soares Costa Silva
Reitor da Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/12/2024 16:00
Processo nº 0762368-33.2024.8.02.0001
Vicente Petrucio da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 18:31
Processo nº 0762191-69.2024.8.02.0001
Margarete Cassiano Santos de Souza
Banco do Brasil S.A
Advogado: Leonardo Vitor Gomes Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 16:46
Processo nº 0756851-47.2024.8.02.0001
Justino Nogueira da Silva Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 12:16