TJAL - 0713886-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 08:46
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Círio Mendes Neto (OAB 14503/AL) Processo 0713886-54.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Zacarias Antônio de Lima - Requerido: Círio Mendes Neto, Círio Mendes Neto - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Cinthia Rodrigues Dias Mendes, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curadora Cleide Adriana Rodrigues Dias, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
13/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 06:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 12:00:20, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
-
11/11/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2024 13:01:26, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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07/10/2024 10:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 11:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
-
04/10/2024 09:11
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 09:19
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:24
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/04/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 08:37
Decisão Proferida
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25/03/2024 11:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 10:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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22/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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