TJAL - 0751627-65.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:29
Ciente
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08/08/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 23:01
devolvido o
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07/08/2025 23:01
devolvido o
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07/08/2025 23:01
devolvido o
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07/08/2025 23:01
devolvido o
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07/08/2025 23:01
devolvido o
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07/08/2025 23:01
devolvido o
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devolvido o
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07/08/2025 23:01
devolvido o
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07/08/2025 23:01
devolvido o
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07/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:42
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751627-65.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Kalil da Silva Galvao - Apelado: Banco Rci Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Kalil da Silva Galvão contra sentença (pág. 471), originária do Juízo de Direito da 5ª vara cível da capital, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da parte dispositiva que segue transcrita: Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré = apelante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse cenário, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Sendo assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO, à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias e tendentes à intimação da parte apelante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, de que são exemplos, contracheque atualizado, comprovante de rendimentos e de despesas fixas, extratos bancários e declaração de Imposto de Renda.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Verônica da Silva Galvão (OAB: 9780B/AL) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 8511A/TO) -
29/07/2025 18:09
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 15:29
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 15:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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