TJAM - 0000251-88.2014.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
24/06/2024 10:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA LIMA
-
16/06/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2024 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2024 12:16
ALVARÁ ENVIADO
-
07/06/2024 12:13
ALVARÁ ENVIADO
-
07/06/2024 12:11
ALVARÁ ENVIADO
-
05/06/2024 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2024 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
25/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA LIMA
-
18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
07/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:21
Decisão interlocutória
-
06/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:25
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
01/05/2024 13:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 23:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:32
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA LIMA
-
31/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA LIMA
-
29/07/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria para que se proceda ao cálculo dos valores devidos, de acordo com a sentença de fls. 1.54/1.56, devidamente atualizado.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os cálculos da Contadoria.
Cumpra-se. -
21/06/2023 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA LIMA
-
21/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
30/11/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA LIMA
-
27/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:00
Edital
Posto isto, com base nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo improcedente o pedido inserto na impugnação. -
30/09/2022 16:42
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
15/06/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 22:02
Recebidos os autos
-
29/01/2022 22:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM e considerando o pedido de renúncia constante do evento retro, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por fim, considerando a petição constante do evento 64.0, com a possibilidade de expedição de precatório requisitório relativo aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º, Lei Federal n. 8.906/1994), o valor não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 03(três) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
30/11/2021 09:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
27/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA LIMA
-
21/07/2021 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 12:30
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 23:12
Recebidos os autos
-
11/01/2021 23:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2020 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/05/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2019 08:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2019 08:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/05/2019 08:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/05/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 05:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 22:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA LIMA
-
29/11/2018 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2018 23:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/09/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2017 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2017 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 11:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 18:40
Decisão interlocutória
-
23/01/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
22/11/2016 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2016 16:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2015 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 16:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 09:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
14/10/2014 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/06/2014 09:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2014 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2014 10:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/02/2014 13:16
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000653-54.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Marcos Aurelio Lobo Pinheiro Vaz ME
Advogado: Marcos Aurelio Lobo Pinheiro Vaz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2015 12:20
Processo nº 0601812-73.2021.8.04.4700
Aliomar dos Santos Mendes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2021 14:12
Processo nº 0000129-02.2019.8.04.3801
Aldonizio Campos de Araujo
Municipio de Coari
Advogado: Cleyson da Silva Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000020-27.2015.8.04.3801
Kemilla Sarmento Rebelo Okamura
Antonio Ferreira Maia
Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000224-24.2018.8.04.7501
Alberto Grillo Neves
Thiago Aurelio Luiz Antonio
Advogado: Marcelo Quintes Franaa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2018 12:50