TJBA - 8001064-06.2022.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001064-06.2022.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Manoel Ramos Eduardo Dos Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001064-06.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MANOEL RAMOS EDUARDO DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252), IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA66222) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo remetido pela Justiça do Trabalho, tendo em vista a competência declinada, em razão da matéria.
Dito isto, compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de conciliação entre as partes remonta largo período de tempo, sendo frustrada em seu desiderato.
Assim, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo, inclusive interesse na designação de audiência de conciliação, tratando-se de providência judicial consentânea ao princípio da primazia da solução consensual, nos termos dos arts. 3°, parágrafos 2° e 3° e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Em não sendo possível tal desiderato, ficam as mesmas intimadas para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, no prazo de dez dias.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 19:38
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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11/10/2023 11:44
Expedição de intimação.
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11/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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