TJBA - 8008316-90.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:40
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008316-90.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Souto Dias Comercio Importacao E Exportacao De Alimentos Ltda - Me Advogado: Isabella Pravda Da Silva Santos (OAB:BA63396) Interessado: N Camargo Mendonca Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008316-90.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: SOUTO DIAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): ISABELLA PRAVDA DA SILVA SANTOS (OAB:BA63396) REQUERIDO: N CAMARGO MENDONCA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte autora formulou pedido de pagamento ao final ou parcelamento das custas processuais.
Inicialmente, ressalto ser incabível o pagamento das custas ao final do processo, por ausência de previsão legal.
Contudo, entendo que nada impede o parcelamento do valor das custas processuais gerais, cabendo ao autor adiantar, integralmente, as demais despesas processuais, tais como citação, honorários periciais e outros.
Diante do exposto, defiro o pleito de parcelamento e possibilito ao autor o recolhimento das custas gerais em 6 prestações mensais e idênticas.
Intime-se o autor para recolher a primeira parcela das custas processuais, no modo disposto nessa decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais parcelas das custas deverão ser recolhidas na mesma data dos meses seguintes ao do recolhimento da primeira parcela, independentemente de intimação, também sob pena de cancelamento da distribuição.
Cabe ao autor adiantar, integralmente, as demais despesas processuais, tais como citação, litisconsórcio, honorários periciais e outros.
Com o recolhimento da primeira parcela e demais despesas processuais de ingresso ou o encerramento do prazo para tanto, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 10:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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