TJCE - 0263804-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27970006
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27970006
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0263804-10.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] APELANTE: EMANUELY VLADIA MOTA PALHANO APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27970006
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05/09/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25990100
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25990100
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05/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0263804-10.2023.8.06.0001 Apelante: EMANUELY VLÁDIA MOTA PALHANO Apelado: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EMANUELY VLÁDIA MOTA PALHANO contra sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência.
Colhe-se dispositivo do julgado (id nº 18292794): Pelo que consta nos autos, a autora não se enquadra na exceção legal de obrigatoriedade pela operadora de plano de saúde de fornecer medicamento para tratamento domiciliar, nada obstando que a autora adquira o medicamento e dele faça uso, em domicílio, sem necessidade de intervenção da operadora, dessa forma, não há ilegalidade na negativa da promovida, sendo este o entendimento do STJ sobre o tema, dessa forma, não há como acolher a pretensão autoral: [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, por falta de amparo legal, revogo a decisão de fls. 188/192, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, revogando a decisão de fls. 188/192. Condeno a promovente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.
I Apelação Cível da autora, defendendo, em síntese: 1) foi diagnosticada com Esclerose Múltipla Remitente Recorrente altamente ativa e, em razão ineficácia de tratamentos inferiores e a evolução da doença, o neurologista que lhe acompanha indicou o uso da medicação Cladribina (Mavenclad), que já possui aprovação na ANVISA; 2) o medicamento também foi o mais indicado considerando o seu desejo de ser mãe; 3) o fármaco é antineoplásico e, portanto, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde e possui recomendação de incorporação ao SUS pelo Conitec; 4) como a doença é coberta pelo plano, ele não pode limitar o seu tratamento e o laudo médico que justifica o uso do medicamento deve prevalecer sobre o rol da ANS; 5) em setembro de 2024, o Ministro Marco Buzzi proferiu decisão determinando o fornecimento do fármaco.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença de origem para que seja determinando a concessão do medicamento (id n° 18275812). Contrarrazões recursais da operadora de saúde promovida (id nº 18275820). Decisão interlocutória do Exmo.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, determinando a redistribuição do processo em razão da prevenção firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0636738-90.2023.8.06.0000 (id nº 18274836). Feito concluso. É o Relatório. 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação Cível da autora contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, na qual o juízo de origem indeferiu o pleito de cobertura do medicamento Mavenclad 10mg (Cladribina), por entender ser um medicamento de uso domiciliar e, portanto, não havendo cobertura contratual. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad) pela UNIMED e se o mesmo se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. A parte autora possui 35 anos de idade (data de nascimento: 13/11/1989), é casada e narra na inicial que foi diagnosticada com Esclerose Múltipla, na forma Remitente - Recorrente (CID 10: G35), tendo a sua primeira crise em 2021.
Nesse sentido, iniciou o tratamento com Tecfidera (dimetilfumarato), contudo, evoluiu com falência terapêutica. Em laudo médico, o neurologista, Dr.
Paulo Ribeiro Nóbrega (CRM 10930), faz a indicação do tratamento referido na inicial, justificando o médico assistente a necessidade da medicação (id nº 18275639): Emanuely Vladia Mota Palhano está em acompanhamento médico regular por diagnóstico de Esclerose Múltipla forma remitente recorrente (CID: G35).
Trata-se de uma doença auto-imune do sistema nervoso central (SNC) mais comum em mulheres, jovens e da raça branca / caucasiana.
Podem ocorrer inflamações ou surtos neurológicos ao longo do tempo.
Porém, hoje em dia, dispomos de várias opções de tratamento que conseguem manter a doença sob controle e consequentemente manter a funcionalidade do paciente.
Emanuely já passou por tratamentos anteriores nos últimos anos.
Na ressonância magnética apresenta alta carga lesional no compartimento de medula espinhal, além das lesões cerebrais típicas.
Utilizou tecfidera (dimetilfumarato) evoluindo com falência terapêutica - surto e novas lesões.
Além do mencionado acima, a paciente manifesta desejo de engravidar em futuro próximo.
A medicação sugerida para a paciente no PCDT do SUS - Natalizumabe - é incompatível com a gestação.
Por estes motivos (falência terapêutica ao Tecfidera e desejo de engravidar) solicito a troca de medicação para a Cladribina.
Recomendo que a paciente realize o tratamento com a Cladribina o quanto antes, já que se trata de uma medicação com efeito prolongado para controlar melhor a doença, e que vai garantir uma segurança maior para a paciente durante uma futura gestação em breve.
As outras medicações disponíveis para tratamento da Esclerose Múltipla não devem ser utilizadas durante a gestação, deixando a paciente desprotegida durante esse período.
A cladribina que solicito, por ter efeito prolongado por muitos anos de duração, permite que a paciente possa engravidar após 01 ano e 06 meses do início do tratamento, com segurança maior sobre a doença.
A dose depende do peso da paciente, no caso em questão para peso de 57kg, deve ser realizada dose de 100mg no primeiro ano, e de 100mg no segundo ano.
Após esses ciclos, o efeito da medicação dura bastante tempo e a doença pode finalmente permanecer sob controle por vários anos segundo estudos de follow-up.
A cladribina se apresenta como comprimidos de 10mg, portanto devem ser utilizados 10 comprimidos no primeiro ano (primeiro ciclo) e 10 comprimidos no segundo ano (segundo ciclo).
Depois disso, encerramos o tratamento e conseguimos obter grande efeito a longo prazo.
Medicação com excelente padrão de custo-benefício, aprovado pela ANVISA desde 2021, com estudos robustos comprovando ótima eficácia na Esclerose Múltipla.
Os exames laboratoriais da paciente estão dentro da normalidade, incluindo sorologias, hemograma com linfocitos ok, tgo, tgp e bilirrubinas dentro da normalidade.
Me disponibilizo para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir no contato (85) 996107997. Nesse sentido, a autora informa que a medicação é via oral e tem um custo médio de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) um comprimido, o que demonstra a impossibilidade financeira de efetuar a compra, considerando que aufere renda aproximada de R$ 2.293,00 (dois mil duzentos e noventa e três reais). O laudo médico de id n° 18275811, dispõe ainda como deverá ser o tratamento da autora: A cladribina se apresenta como comprimidos de 10mg, portanto devem ser utilizados 10 comprimidos no primeiro ano (primeiro ciclo) e 10 comprimidos no segundo ano (segundo ciclo).
Depois disso, encerramos o tratamento e conseguimos obter grande efeito a longo prazo.
Medicação com excelente padrão de custo-benefício, aprovado pela ANVISA desde 2021, com estudos robustos comprovando ótima eficácia na Esclerose Múltipla. Todavia, a operadora do plano de saúde sustenta que não há obrigatoriedade de cobertura de medicação de uso domiciliar, salvo para os casos de internação ou de fármaco antineoplásico. De fato, em se tratando de medicamento de uso domiciliar, como é reconhecido pela própria apelante, não há disposição legal que obrigue a operadora a disponibilizá-lo para além das hipóteses de internação e tratamento antineoplásico, de acordo com o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) […] §1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […] Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) II - quando incluir internação hospitalar: [...]; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; [...] No mesmo sentido, é a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde.
Veja-se: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento comfinalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; […] Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: [...] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assimcomo medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. [...] Assim, salvo nas hipóteses acima elencadas, a operadora do plano de saúde pode negar o custeio de medicamento de uso domiciliar, motivo pelo qual considero inexistir a obrigação de fornecimento do fármaco prescrito nos autos, porquanto não se relaciona aos tratamentos antineoplásicos ou de internação. A propósito, colho da jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.
Precedentes. 1.1.
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. 2.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) [destaquei] A autora sustenta, ainda, que o medicamento em questão, embora de uso domiciliar, se enquadraria como fármaco antineoplásico, razão pela qual estaria abrangido pela exceção prevista no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
Ocorre, contudo, que tal informação não consta na bula oficial do medicamento disponível no site da ANVISA, mas apenas em um print anexado pela própria autora em suas razões recursais, o qual reproduz, supostamente, um trecho isolado da bula.
Ademais, não há qualquer menção nesse sentido nos laudos médicos apresentados, de modo que a alegação carece de comprovação nos autos. Print juntado pela autora: Bula disponível no site da ANVISA: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=100890411 Além disso, não há indicação na bula de que se trata de um medicamento para tratamento de câncer, pelo contrário, há contraindicação para pessoas portadoras de neoplasias malignas ativas.
Registre-se que a solicitação do medicamento foi para outra patologia.
Dessa forma, diante da ausência de prova documental idônea e inequívoca quanto à natureza antineoplásica do medicamento e não ser esta a doença em questão, não é possível reconhecer a incidência da exceção legal invocada, razão pela qual não há que se falar em obrigação de cobertura pelo plano de saúde com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Impende frisar que não se discute a (in)eficácia da medicação vindicada, posto que o cerne da questão é a dispensa legal do custeio, pela operadora do plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar. Sobre o tema, colaciono precedente deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e danos materiais.
Paciente com deficiência de hormônio do crescimento.
Fornecimento do medicamento Omnitrope (somatropina) pelo plano de saúde.
Limitação contratual e caráter domiciliar do fármaco.
Medicamento não contemplado pela NR nº 465/2021 da ANS. Desobrigação de custeio.
Sentença alterada. I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e danos materiais. II.
Questão em Discussão 2.
O autor, menor impúbere possui diagnóstico de baixa estatura por deficiência de hormônio do crescimento (IGF-1 baixo), vem a juízo pleitear o fornecimento, pela Cooperativa de Saúde Unimed, do medicamento Omnitrope 10mg/1,5ml (Somatropina), a ser ministrado 2 vezes por mês por tempo indeterminado e com custo mensal de R$ 2.048,02 (dois mil e quarenta e oito reais e dois centavos), com o intuito estimular o crescimento do menor até que atinja a altura alvo estipulada pelo profissional de saúde.
Em contrapartida, o apelado sustenta que não incumbe ao plano de saúde o fornecimento do referido medicamento, uma vez que o mesmo não exige internação hospitalar para sua administração, podendo ser ministrado no domicílio do paciente, além do referido medicamento/tratamento não possuir cobertura contratual.
Em face disso, o apelante requer a reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo, visando afastar tanto a condenação de custeio do fármaco, como a condenação por danos materiais. III.
Razões de Decidir: 3.
A Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de planos de saúde, em seu artigo 10º, estabelece exceções quanto à cobertura de determinados medicamentos e tratamentos específicos, incluindo aqueles de uso domiciliar.
Nesse contexto, restou demonstrado que o fármaco Omnitrope (Somatropina) é um medicamento destinado ao uso domiciliar, não necessitando, para sua administração, de internação hospitalar ou apoio ambulatorial.
Assim, a Cooperativa de Saúde Unimed comprovou que o medicamento pleiteado não está contemplado na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que dispõe sobre a cobertura obrigatória dos planos de saúde, e, ademais, comprovou por meio do contrato de serviços firmado que o medicamento se encontra expressamente excluído da cobertura.
Em face disso, a operadora está desobrigada a fornecê-lo, por inexistir previsão contratual para tanto. IV.
Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido, modificando a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. (Apelação Cível - 02231282020238060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2025) Note-se, por fim, que, em caso de medicamento de alto custo, como parece caracterizar-se segundo a petição inicial, abre-se à parte hipossuficiente a possibilidade de solicitá-lo ao Poder Público, com base nos arts. 6.º e 196 da Constituição da República, que regulam o Direito Fundamental à Saúde. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
04/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25990100
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01/08/2025 12:04
Conhecido o recurso de EMANUELY VLADIA MOTA PALHANO - CPF: *17.***.*65-94 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18274836
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25/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18274836
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0263804-10.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMANUELY VLADIA MOTA PALHANO APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por EMANUELY VLÁDIA MOTA PALHANO, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 18275808) nos autos da presente ação de obrigação de fazer, ajuizada pela recorrente em desfavor de UNIMED DO CEARA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DOESTADO DO CEARA LTDA.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, por falta de amparo legal, revogo a decisão de fls. 188/192, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, revogando a decisão de fls. 188/192.
Condeno a promovente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. (…) Razões recursais (ID 18275812). Contrarrazões (ID 18275820). É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico que, adversando decisão interlocutória anteriormente proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos, foi interposto agravo de instrumento nº 0636738-90.2023.8.06.0000, o qual foi distribuído no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga, conforme pesquisa realizada no SAJSG. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição desse feito à relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
24/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18274836
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24/02/2025 13:28
Declarada incompetência
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24/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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