TJDFT - 0731514-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:07
Publicado Portaria em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:35
Juntada de portaria
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731514-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI REQUERIDO: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento (ID 170392065).
Dessa forma, à Secretaria para que proceda ao cadastramento dos patronos da parte executada, conforme procuração ID 166880539.
Após, intime-se a executada, por meio de publicação no Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, além de 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para o pagamento, proceda-se conforme o último parágrafo da decisão de ID 167076655.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731514-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI REQUERIDO: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento (ID 170392065).
Dessa forma, à Secretaria para que proceda ao cadastramento dos patronos da parte executada, conforme procuração ID 166880539.
Após, intime-se a executada, por meio de publicação no Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, além de 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para o pagamento, proceda-se conforme o último parágrafo da decisão de ID 167076655.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
30/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:28
Outras decisões
-
30/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/08/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.º: 0731514-52.2023.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde o embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID n. 167076655.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a omissão na decisão guerreada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Diga a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a diligência juntada aos autos sob ID 169191215.
I.
Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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19/08/2023 12:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:02
Outras decisões
-
28/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/07/2023 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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