TJDFT - 0709125-95.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 12:40
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709125-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO COIMBRA, GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTANA, ROGERIO ALVES DA FONSECA CERTIDÃO Junto ofício do Serasajud informando a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(es) em cadastros de inadimplentes.
Fica a exequente intimada acerca de sua responsabilidade em comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Remeto os autos ao arquivo provisório.
Planaltina-DF, 11 de dezembro de 2024 15:33:30.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
11/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709125-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO COIMBRA, GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTANA, ROGERIO ALVES DA FONSECA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Ademais, não comprovou-se a alteração da situação econômica da parte devedora, ocasião em que tornaria legítimo o acolhimento do pleito.
Indefiro, também, o pedido de penhora de saldo de FGTS, eis que a referida verba, caso existente, além de ser impenhorável, teria sido declarada junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
O exequente requer seja realizada diligência via sistema SNIPER, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta, quando as outras diligências realizadas nos autos via SISBAJUD, RENAJUD e SAEC-ONR já se mostraram infrutíferas.
A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Indefiro, por fim, o pedido de consulta ao sistema CAGED.
Revela-se inócua a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de que seja verificada a existência de vínculo empregatício das partes executadas.
Não obstante o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considere relativizada a regra da impenhorabilidade salarial, necessário que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares".
Os elementos constantes dos autos, em especial a declaração do empregador do executado Rogério de que o mesmo exerce profissão de motoboy, com renda líquida inferior a R$ 2000,00 (dois mil reais) (id. 208115607 e ss), os valores encontrados encontrados através da consulta Sisbajud em diversas instituições financeiras, e as consultas já realizadas nos autos, revelam probabilidade mínima de efetividade da medida.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/10/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709125-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO COIMBRA, GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTANA, ROGERIO ALVES DA FONSECA DECISÃO Transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 117,45, bloqueada em ID n. 168603116, para conta indicada em ID n. 169427836.
No ID n. 209386455, a parte credora pretende a penhora de 20% dos salários da parte executada.
O artigo 833, IV, e § 2º, do CPC, é expresso em afirmar que a penhora de pensão/salário só é cabível se a importância recebida mensalmente exceder a 50 salários mínimos.
Embora a jurisprudência tenha evoluindo no sentido de flexibilizar a regra de impenhorabilidade, no caso dos autos, verifico que a renda auferida pela parte devedora, indicada no documento de ID n. 208115617 (R$ 1.588,35, menos de 5 salários mínimos), não é alta suficiente para permitir a penhora parcial, sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado.
Assim, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:47
Indeferido o pedido de PEDRO ANTONIO COIMBRA - CPF: *11.***.*30-10 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIA CARATINGA EIRELI - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:44
Outras decisões
-
10/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:21
Outras decisões
-
27/11/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTANA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709125-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO COIMBRA, GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTANA, ROGERIO ALVES DA FONSECA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Certifico e dou fé que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De ordem, remeto os autos para pesquisa no sistema SAEC.
De acordo com a Portaria n.3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Planaltina-DF, 5 de setembro de 2023 17:10:52.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
05/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO COIMBRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTANA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA FONSECA em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA FONSECA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTANA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO COIMBRA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:02
Outras decisões
-
15/02/2023 16:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO COIMBRA em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:15
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO COIMBRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTANA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA FONSECA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO COIMBRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA FONSECA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTANA em 29/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO COIMBRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 09:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2022 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2022 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 08:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732989-43.2023.8.07.0001
Charles Paulino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Suellen Chaves Viera
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 14:20
Processo nº 0709732-28.2019.8.07.0001
Vibra Energia S.A
Brazuca Auto Posto LTDA - EPP
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2019 12:03
Processo nº 0706388-49.2023.8.07.0017
Laura Caroline Sousa Quidute
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 21:10
Processo nº 0703240-12.2022.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriana Maria Ribeiro
Advogado: Everton Alexandre da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 18:05
Processo nº 0717793-33.2023.8.07.0001
Marcus Vinicius Ramos
Marco Antonio Almeida
Advogado: Rachel de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 20:26