TJDFT - 0736874-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA E SILVA LEMOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:11
Homologada a Transação
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29/05/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2024 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE LIMA E SILVA LEMOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O agravo não foi conhecido e não foi deferido efeito suspensivo ao recurso; certifique-se a preclusão para a parte autora apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. 2.
A autora em relação ao alegado no ID 195006175, em cinco dias, devendo observar que o mês de outubro de 2023 não está entre os pedidos na inicial e não foi deferida a suspensão de pagamento das parcelas vincendas.
Prazo de 5 dias.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
14/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:50
Outras decisões
-
08/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE LIMA E SILVA LEMOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Diante do não conhecimento do recurso (ID 194621448 - Pág. 11), será dado prosseguimento ao processo, nos termos indicados nas decisões pretéritas.
Certifique-se a preclusão para a autora apresentar quesitos e indicar assistente técnico e intime-se a expert para apresentar proposta de honorários (ID 189056725 - Pág. 3).
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para o réu se manifestar em relação a decisão retro (ID 194120987).
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:35
Outras decisões
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 07:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA E SILVA LEMOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:34
Outras decisões
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15/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE LIMA E SILVA LEMOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneado o processo, atribuído o ônus da prova à ré e determinada a especificação de provas (ID183920909).
A autora alegou que a ré estava descumprindo a tutela de urgência, pois estava sem fornecimento de água em sua residência (ID 184300418).
Intimada pessoalmente, a ré alegou que o abastecimento de água está normal, requereu a condenação da autora em litigância de má-fé e pleiteou a realização de prova pericial (IDs 184374318 e 185436234).
A autora apresentou petição com as seguintes alegações (ID 186129225): a) efetuou o depósito judicial referente aos protestos objeto da tutela, requerendo sua suspensão; b) alegou que as faturas desde fevereiro de 2023 permanecem fora do seu padrão de consumo, tendo tal situação ocorrido após a instalação do hidrômetro, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão no que tange ao pagamento das faturas após agosto de 2023 serem pagas diretamente a ré, uma vez que, em seus pedidos, incluiu a análise das faturas vencidas e vincendas (ID 172227084 - Pág. 22) c) informou que foi protestada a fatura relativa ao mês de outubro de 2023, no valor de R$ 4.291,56, requerendo que a ré seja compelida a suspender o protesto e a excluir seu nome do Serasa; Intimada, a ré alegou que, em 08/02/2024, a região teve o abastecimento normalizado e não tem como aumentar ou diminuir a pressão em uma só residência.
Reiterou a necessidade de realização de prova pericial (IDs 186924346 e 188647009).
A autora reafirmou a baixa pressão da água há meses, informou a realização de depósito judicial, requerendo que sejam considerados pagos os meses de fevereiro a maio de 2023, bem como a preclusão do pedido da ré quanto à realização de prova pericial (ID 187517035 e 189169804). É o relatório.
Inicialmente, à parte autora para observar que é necessário intimar a ré quando há a apresentação de novas alegações e documentos, permitindo o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual a irresignação da parte com a certidão de ID 186827235 não merece acolhimento.
Quanto à intempestividade da manifestação da ré (ID 188647009), razão não assiste a autora.
A uma, porque que desde a petição de ID 185436234 a ré ressalta a necessidade de realização de perícia.
A duas, porque a manifestação ocorreu dentro do prazo concedido na certidão de ID 189169804. 1.
Em relação aos ofícios para suspensão dos protestos de nº 1407939 e 2001722, eles já foram expedidos (ID 187035007 e 187517035), tendo os cartórios, inclusive, informado o seu cumprimento (ID 187928305 e 188079887). 2.
Em relação ao pedido de reconsideração, constou na decisão que: “As faturas vencidas a partir do referido mês (agosto de 2023), considerando o retorno das cobranças dentro da normalidade, devem ser pagas diretamente à CASEB (...) (ID 183920909); Com efeito diante das alegações da autora que as faturas não voltaram a normalidade, bem como que a emenda à inicial englobou as faturas vencidas e vincendas (ID 172227084 - Pág. 22), tais argumentos serão analisados por ocasião da análise do mérito.
Quanto ao pedido da autora para considerar adimplida as faturas de fevereiro a maio de 2023, necessário, primeiramente, aguardar a produção de provas, sendo que tal questão será analisada em sede de sentença. 3.
Em relação ao protesto realizado em outubro de 2023, à parte autora para apresentar a certidão de protesto ou indicar sua localização nos autos, uma vez que somente foi anexado no corpo da petição a intimação, a qual não está com uma nitidez adequada (ID 186129225 - Pág. 6).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, advirto à parte ré que deve se abster de realizar protestos em nome da parte autora relativo ao objeto desta demanda. 4.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES. (tel. (61) 2107-9412; [email protected]).
São quesitos judiciais: 1 – o valor cobrado nas faturas questionadas desde janeiro de 2023 até a realização da prova pericial é correspondente ao consumo do imóvel? 2- há defeito ou problemas no hidrômetro que possa gerar a discrepância entre as contas de água entre 2022 e 2023? 3- há a existência de vazamentos que possa gerar a discrepância entre as contas de água entre 2022 e 2023? Caso haja vazamentos, eles ocorrem dentro ou fora da residência? Ante o lapso temporal de algumas faturas, caso necessário, a perícia poderá, também, ser realizada de forma indireta, com a apresentação de todos os documentos e relatórios solicitados pelo perito.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intime-se à parte ré para promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:56
Outras decisões
-
07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/02/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da liminar ID 185436234, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No mais, cumpra-se a decisão ID 183920909.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE LIMA E SILVA LEMOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destinatário(a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: Avenida Sibipiruna, 13/21, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 A parte autora informou a ausência de cumprimento da liminar deferida em relação ao fornecimento de água (ID 170879299 e 175891252).
Diante das alegações (ID 184300418), intime-se a ré, por oficial de justiça, à se manifestar quanto a petição da autora e comprovar o cumprimento da determinação, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada.
Dou à presente decisão força de mandado.
Sem prejuízo ao prazo para cumprir o estabelecido na decisão retro (ID 183920909).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:56
Outras decisões
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE LIMA E SILVA LEMOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante das alegações da parte autora (ID 180874276), a fim de possibilitar a suspensão da publicidade dos protestos indicados, esclareço que a condição indicada no ID 179199322 corresponde a dois meses, quais sejam, os indicados nos protestos de ID 175263644 e 175265897, no valor de R$ 805,73 cada.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o depósito, correspondente a esses dois meses, expeça-se o ofício determinado na decisão retro.
Fica a autora ciente, ainda, que deverá, mês a mês, efetuar outro depósito, do mesmo montante, relativo às faturas que também estão em aberto, conforme relação contida na petição inicial (vencidas até agosto de 2023).
As faturas vencidas a partir do referido mês (agosto de 2023), considerando o retorno da cobranças dentro da normalidade, devem ser pagas diretamente à CASB, pelos meios convencionais, observando que a tutela deferida nesta decisão não afasta os efeitos da mora em relação aos demais débitos por ventura existentes com a ré. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º, 3º e 22, parágrafo único, do CDC.
De fato, ao exercer a parte ré a função de fornecedora está, nesse seguimento, induvidosamente, inserida na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...”.
A parte autora requerer a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, é evidente o óbice para que a parte autora produção os meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, caracterizada a sua hipossuficiência, a inversão do ônus probante é medida que se impõe.
Com efeito, a parte ré, como fornecedora, tem plena possibilidade de provar que o valor cobrado nas faturas mencionadas nos autos é devido, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova para que a ré comprove a correção da aferição da água, em que pese a discrepância entre as contas de água entre 2022 e meados de 2023.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta a seguinte questão de fato controvertida: a correção do valor cobrados dos meses questionados, com o efetivo fornecimento do produto.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em relação aos pontos controvertidos indicados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO à parte, ainda, que, caso não pretenda produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/01/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:19
Outras decisões
-
20/11/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:06
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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07/11/2023 12:03
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:58
Outras decisões
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26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
21/10/2023 12:47
Deferido o pedido de ANDREA DE LIMA E SILVA LEMOS - CPF: *11.***.*79-34 (AUTOR).
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21/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANDREA DE LIMA E SILVA LEMOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 172227084.
Verifico que a parte autora acrescentou pedido de tutela de urgência, para que ré seja compelida a excluir o protesto e o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Embora haja nos autos a notificação do protesto (ID 170833268), não há documento que comprova a inscrição na Serasa, nem que a anotação decorre, exclusivamente, da lavratura do protesto ou se decorre da conduta direta da Caesb.
Sem tal informação, a efetividade da medida pleiteada pode ser limitada.
Traga, pois, a autora comprovação da inscrição na Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/09/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANDREA DE LIMA E SILVA LEMOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Declaração de Inexistência de Débito, com pedido liminar, ajuizada por ANDRÉA DE LIMA E SILVA LEMOS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, pleiteando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel situado na Rua 9, Lote 14, Vila Telebrasília/DF, inscrição nº 361113-2.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe a Resolução nº 14/2011 da Adasa: “Art. 114.
As faturas poderão ser revisadas por: I - solicitação do usuário; ou II - iniciativa do prestador de serviços.
Art. 115.
Na presunção de erro decorrente de falha na medição de volume ou de lançamento indevido de qualquer valor, o usuário poderá solicitar revisão da fatura junto ao prestador de serviços, no prazo de até 90 dias da apresentação da fatura. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). §1º Caso o pagamento da fatura ainda não tenha sido efetuado, o prestador de serviços deverá, quando entender liminarmente pela procedência da revisão, cancelar a fatura questionada e emitir nova descontando os valores reclamados; ou quando entender pela necessidade de análise, suspender a fatura até deliberação. § 2º Caso o pagamento da fatura já tenha sido efetuado, o prestador de serviços deverá proceder à necessária análise e deliberação. § 3º O prestador de serviços deverá deliberar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, e: I - apresentar ao usuário comunicado conclusivo por escrito do qual constem: a) irregularidade constatada; b) elementos de apuração da irregularidade; c) critérios adotados na revisão dos faturamentos; d) tarifas utilizadas; e) memória descritiva dos cálculos de revisão do valor faturado; f) o direito de recurso à Adasa, nos termos do § 6º deste artigo.
II - quando for o caso, cancelar a fatura questionada e emitir nova, com prazo de vencimento de no mínimo 10 (dez) dias. § 4º O prazo para deliberação poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que haja a devida motivação. § 5º Caso não haja decisão do prestador de serviços no prazo devido, a solicitação do usuário será considerada procedente. § 6º Da decisão do prestador de serviços caberá recurso à Adasa com efeito suspensivo no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento pelo usuário do comunicado da decisão do prestador de serviços. § 7° O recurso referido no § 6º deverá ser protocolizado junto ao prestador de serviços, que dele tomará conhecimento e, caso não reconsidere a decisão, o encaminhará à Adasa, no prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019)”.
Vê-se, portanto, que a ré deveria dar resposta fundamentada ao pedido de revisão de fatura, no prazo de 30 (trinta) dias.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora solicitou revisão da fatura em 22/03/2023, recebendo número de protocolo 2023032230312807, no site da requerida, questionando o consumo constante das faturas dos meses de janeiro a março, as quais vieram em valor muito acima do consumo médio da residência.
A autora confessa a existência de faturas em aberto, entre fevereiro e agosto/2023, estando pendente a revisão de valores.
Aduz que houve protesto de fatura e a constante ameaça de corte do fornecimento de água.
Destaque-se que houve vistoria do imóvel, bem como apresentação de laudo atestando a inexistência de vazamentos e irregularidades no hidrômetro do imóvel da autora.
As provas dos autos demonstram que houve solicitação de outro laudo, de empresa parceira da Caesb, providenciado pela autora.
Contudo, o site da ré não permite a inclusão do laudo, não havendo, até esta data, resposta quanto ao pedido de revisão de faturas.
De outro giro, a parte autora demonstrou suficientemente, nesta assentada, a impossibilidade de dar andamento ao processo de revisão e a ausência de resposta da prestadora de serviço quanto à falta de irregularidades no hidrômetro e vazamentos no imóvel.
Tenho que, até que seja possível que o consumidor exerça, efetivamente, o contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo, o corte do fornecimento de água seria indevido.
Está aqui a probabilidade do direito.
Não há dúvidas de que a água é bem essencial para a sobrevivência e a suspensão do fornecimento traz transtornos que excedem o mero dissabor, havendo perigo de dano.
Destaco que a medida é plenamente reversível.
Em caso de improcedência da demanda, a requerida poderá dar andamento ao procedimento de corte por inadimplência, com a prévia notificação.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de água da requerente, no imóvel situado na Rua 9, Lote 14, Vila Telebrasília/DF, inscrição nº 361113-2, até ulterior ordem deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se com urgência.
Sem prejuízo, a autora deverá promover a emenda à inicial quanto ao valor da causa, devendo corresponder à soma do valor da dívida que pretende seja declarada inexistente e a indenização por danos morais.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 14:06
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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