TJDFT - 0718851-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/04/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:28
Outras decisões
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20/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:08
Outras decisões
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22/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:01
Outras decisões
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18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718851-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES E MORADIA URBANA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOANA DARC DE SOUSA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação apresentada pela executada aos IDs 214532810 e 214532810, reputo prejudicada a análise da validade do ato intimatório levado a efeito ao ID 213353672, um vez que o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade da intimação realizada.
Na petição de ID 214532810, a devedora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Já ao ID 215421037 apresenta proposta de acordo para pagamento do débito exequendo.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência aos IDs 214532819 e 214532818, assinada de próprio punho.
Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, já que os extratos bancários apresentados (IDs 214556980 e 214532812), bem como a comprovação de que recebe benefício assistencial (BPC LOAS - ID 214556983), corroboram a hipossuficiência financeira alegada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Registro, porém, que o benefício terá apenas efeito ex nunc, porque fora deferido após a prolação da sentença.
A Secretaria deverá incluir o alerta correspondente do sistema.
Noutro giro, fica a exequente intimada a se manifestar a respeito da proposta de acordo apresentada ao ID 215421037, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DARC DE SOUSA MACHADO - CPF: *46.***.*35-20 (EXECUTADO).
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUSA MACHADO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/08/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:23
Outras decisões
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05/07/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2024 21:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718851-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES E MORADIA URBANA DO DISTRITO FEDERAL REVEL: JOANA DARC DE SOUSA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES E MORADIA URBANA DO DISTRITO FEDERAL em face de JOANA DARC DE SOUSA MACHADO.
A parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça, consoante ID 164505676.
A planilha atualizada foi juntada ao ID 196538044, pag.3. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.514,35.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:20
Outras decisões
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20/05/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 17:48
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:35
Desentranhado o documento
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUSA MACHADO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:24
Decretada a revelia
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14/11/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUSA MACHADO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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19/10/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718851-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES E MORADIA URBANA DO DISTRITO FEDERAL REU: JOANA DARC DE SOUSA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/10/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES -
01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2023 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES E MORADIA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 49.***.***/0001-18 (AUTOR).
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09/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:53
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 09:53
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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