TJDFT - 0729093-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729093-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EDUARDO PIRES BARBOSA Decisão NAVARRA S/A requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 231351075.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 5 dias).
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário).
Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volvam os autos ao andamento em que se encontravam (arquivo provisório, pois a execução ficou suspensa até 13/03/2024 - ID 152087417).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
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10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/11/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729093-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDUARDO PIRES BARBOSA Decisão Objetiva o exequente a penhora dos “recebíveis de cartão de débito e crédito em empresas administradoras de meios eletrônicos de pagamento, no valor de 30% dos créditos que a executada tenha direito, mês a mês, até o limite do débito”, a que a empresa INOVAR ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA faz jus, em tese.
Fundamenta seu pedido no fato de o devedor figurar como sócio da sociedade empresária. É o breve relato.
Decido.
Conquanto o executado figure no quadro societário da empresa mencionada, com esta não se confunde, haja vista a autonomia administrativa e patrimonial da pessoa jurídica criada.
De mais a mais, sociedade empresária não é parte no processo, especialmente porque não firmou o título em execução, de modo que não pode sofrer atos de expropriação.
Por fim, conforme a pesquisa de dados públicos (Sniper), o executado não mantém relação com administradoras de cartões de crédito para o recebimento de valores.
Diante disso, indefiro o pedido formulado no ID 165234381.
O processo permanecerá suspenso, conforme ID 162327774.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:55
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2023 23:59.
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30/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:35
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES BARBOSA em 17/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES BARBOSA em 14/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:08
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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