TJDFT - 0712785-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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29/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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02/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:03
Expedição de Autorização.
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31/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712785-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 16:41:29.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 19:47
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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24/07/2023 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/06/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:43
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 15:04
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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