TJDFT - 0744696-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OURO BRANCO V EXECUTADO: CASSIO SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:37
Outras decisões
-
05/09/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OURO BRANCO V EXECUTADO: CASSIO SANTOS FARIAS SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RESIDENCIAL OURO BRANCO V em face de CASSIO SANTOS FARIAS.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID. 226819912.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:15
Homologada a Transação
-
25/02/2025 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:10
Outras decisões
-
13/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:56
Outras decisões
-
22/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:41
Outras decisões
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 06/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OURO BRANCO V EXECUTADO: CASSIO SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da notícia de descumprimento do acordo pelo executado, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:13
Outras decisões
-
01/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OURO BRANCO V EXECUTADO: CASSIO SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado, pelo correio, para se manifestar sobre o descumprimento do acordo realizado entre as partes e/ou para comprovar o adimplemento das parcelas vencidas, no prazo de 05 dias, sob pena de continuidade do cumprimento de sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:37
Outras decisões
-
02/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OURO BRANCO V em 19/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OURO BRANCO V em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:24
Homologada a Transação
-
22/05/2024 13:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:04
Outras decisões
-
19/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:38
Outras decisões
-
09/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OURO BRANCO V em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744696-42.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OURO BRANCO V EXECUTADO: CASSIO SANTOS FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas para terem ciência sobre a petição de ID. 190913910.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 25/03/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
25/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OURO BRANCO V EXECUTADO: CASSIO SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que tome ciência da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel Apartamento nº 804, vaga de garagem n° 2, lotes 18, Rua 36 Sul, Águas Claras, Distrito Federal, objeto da matrícula n° 351356 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e da avaliação realizada pela oficiala de justiça deste e.
Tribunal (ID. 176915830).
Em sua resposta, a credora fiduciária deverá informar, também, ser as prestações do imóvel estão sendo pagas e quem é o responsável pelos pagamentos.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:15
Outras decisões
-
28/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OURO BRANCO V EXECUTADO: CASSIO SANTOS FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 186932010).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 19/02/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
19/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OURO BRANCO V EXECUTADO: CASSIO SANTOS FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 184317121).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 23/01/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
29/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OURO BRANCO V EXECUTADO: CASSIO SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da informação prestada pela oficiala de justiça (ID. 176915830) de que o imóvel objeto do presente processo encontra-se fechado e que o executado não reside naquele imóvel, expeça-se novo mandado de intimação do executado sobre a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço informado na declaração de imposto de renda de ID. 171656632 (SETOR SQSW 303, BLOCO H, APTO 601, BRASILIA/DF, CEP: 70673-308).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:45
Outras decisões
-
08/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:03
Outras decisões
-
30/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:58
Expedição de Termo.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:15
Outras decisões
-
18/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OURO BRANCO V EXECUTADO: CASSIO SANTOS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da lide (ID. 143178255).
Nomeio o executado para figurar como depositário do bem.
Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel acima individualizado.
O Oficial de Justiça deverá, no momento da diligência, intimar eventuais ocupantes da penhora que recaiu sobre o bem.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:51
Outras decisões
-
21/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD foi infrutífera e que inseri o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD com a restrição sigiloso.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 163609234.
Brasília/DF, 12/09/2023.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
12/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:55
Outras decisões
-
10/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:32
Outras decisões
-
28/06/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OURO BRANCO V em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:16
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OURO BRANCO V em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:29
Outras decisões
-
14/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733242-70.2019.8.07.0001
Geraldo Afonso dos Santos Silva
Vibrarte Materiais de Construcao LTDA - ...
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 08:44
Processo nº 0747062-54.2022.8.07.0001
Jose Gomes Junior
Dennario Industria e Comercio Eireli - E...
Advogado: Daniel Monteiro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 15:17
Processo nº 0000182-81.2018.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro da Silva Santos
Advogado: Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 17:16
Processo nº 0708985-91.2023.8.07.0016
Kellen Cristina Rechetelo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gertom Lamounier Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 15:58
Processo nº 0008080-90.2014.8.07.0001
Jose Roberto Vaz da Silva
Ana Sales Ferreira
Advogado: Alessandro de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 18:18