TJDFT - 0709176-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE JESUS SANTOS FREIRE LANDGRAF em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LANDGRAF em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 18:26
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no ID R$ 4.267,00.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 08:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE LANDGRAF em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, JOSE LANDGRAF, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/03/2024 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição de ID 185346058.
No mais, esclareço à Douta Advogada de que continuará patrocinando a causa até comprovar a intimação da renúncia à parte executada.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:23
Indeferido o pedido de JOSE LANDGRAF - CPF: *44.***.*07-53 (EXECUTADO) e MARIA TEREZINHA DE JESUS SANTOS FREIRE LANDGRAF - CPF: *55.***.*33-04 (EXECUTADO)
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31/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:45
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE JESUS SANTOS FREIRE LANDGRAF em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JOSE LANDGRAF em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor incontroverso de R$ 4.279,68 que se encontra na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 171248844), em favor da parte exequente.
O valor a ser levantado deverá ser depositado na conta bancária informada na petição de ID 16964531.
Esclareço que os advogados descritos na procuração de ID 163718455 possuem poderes para dar e receber quitação.
No mais, tendo em vista que não houve o pagamento tempestivo, haja vista que a parte devedora realizou o depósito do supramencionado valor somente em 16/08/2023, quando, pela decisão de ID 161874597, proferida em 28/6/2023 (cuja ciência ocorreu no dia 5/7/2023), dispunha de 15 dias para efetuar o pagamento ( 26/7/2023) e mais 15 dias para apresentar impugnação, deverá incidir a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte executada para pagar o valor remanescente do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição, devendo considerar para tanto o percentual da multa de 10% e os honorários previstos no art. 523 do CPC (10%), na data do pagamento (16/8/2023 - R$ 4.279,68) e, proceder a sua correção até efetivo depósito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:18
Indeferido o pedido de JOSE LANDGRAF - CPF: *44.***.*07-53 (EXECUTADO) e MARIA TEREZINHA DE JESUS SANTOS FREIRE LANDGRAF - CPF: *55.***.*33-04 (EXECUTADO)
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06/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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26/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:57
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:57
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:40
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:40
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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