TJDFT - 0708063-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708063-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:51
Expedição de Carta.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANO SOARES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:46
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2024 20:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:58
Outras decisões
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708063-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENDA A parte autora deverá emendar a inicial, a fim de excluir o pedido deduzido sob o item "e" da emenda apresentada (ID: 184532577, p. 15) por força do disposto no art. 297, parágrafo único, c/c art. 520 e seguintes, do CPC, dada sua evidente incompatibilidade com o procedimento comum cível ora manejado.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento e revogação da medida concedida liminarmente.
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 15:30:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708063-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JULIANA INÁCIO DE MAGALHÃES GUIMARÃES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO JULIANA INÁCIO DE MAGALHÃES GUIMARÃES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mediante manejo de procedimento especial de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com vistas a obter provimento no sentido de "transferir os valores das contas enumeradas acima de propriedade dos estelionatários para a guarida desta honorável comarca até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal" (ID: 170936240, p. 4, item "a").
Em síntese, na causa de pedir a requerente, em própria causa, narra que participou de leilão eletrônico hospedado em URL "www.leilosmaster.com.br", com a arrematação de veículo, datada em 31.08.2023, tendo realizado a transferência de R$ 89.330,00 em favor de terceiro; que se trata da prática de estelionato, haja vista a distinção havida entre o sítio eletrônico real ("leilomaster") e o falso ("leilosmaster"), fato que ensejou o registro de ocorrência policial acerca dos fatos narrados; que, em atendimento realizado junto à chefatura de polícia, obteve êxito no bloqueio parcial da conta em nome de JULIANO SOARES (agência 0332, conta n. 130070104); que os meliantes já adotaram conta distinta, em nome de LEANDRO JOSÉ DA SILVA (agência 0961, conta n. 01019752-5).
E, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intentou a almejada tutela cautelar.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 170739608 a ID: 170739639.
Após intimação do Juízo (ID: 170968596; ID: 171349541), a requerente promoveu as emendas de ID: 171346873 a ID: 171346890 e ID: 171918465 a ID: 171918466. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, ante o recolhimento das custas de ingresso, sem ter sido externada nenhuma ressalva, reputo prejudicado o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) a transferência de valores em favor de JULIANO SOARES (ID: 170739632) face à suposta arrematação de automóvel (ID: 170739636) e (ii) o registro de ocorrência policial relativamente à prática de estelionato.
Também vislumbro a possibilidade de bloqueio em estender a ordem judicial de bloqueio em relação à conta bancária pertencente a LEANDRO JOSE DA SILVA, identificado como leiloeiro no mencionado sítio eletrônico falso (ID: 170739639).
O perigo de dano, por sua vez, se justifica pela possibilidade de esvaziamento das contas adotadas para a prática de golpes em desfavor de terceiros, bem como para amenizar, se não reverter o prejuízo suportado pela autora.
Por todos esses fundamentos, defiro a tutela cautelar provisória de urgência para determinar ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a proceder, dentro do prazo de vinte e quatro horas (24h), à transferência de valores oriundos das contas bancárias de titularidade de JULIANO SOARES, CNPJ n. 26.***.***/0001-00 (agência 0332, conta corrente 130070104) e LEANDRO JOSÉ DA SILVA (agência 0961, conta corrente 01019752-5) até o limite de R$ 89.330,00, para conta remunerada à disposição deste Juízo.
Ainda cautelarmente, a instituição financeira também deverá informar todos os dados disponíveis dos correntistas mencionados, a fim de que virem a integrar o polo passivo processual oportunamente, por ocasião da apresentação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC/2015.
Em caso de descumprimento injustificado da medida cautelar, arbitro multa diária inicialmente em um mil reais (R$ 1.000,00), até o limite de noventa mil reais (R$ 90.000,00).
Feito isso, cite-se para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir no prazo legal de cinco (5) dias, nos termos do art. 306 do CPC/2015.
Expeçam-se as diligências necessárias para cumprimento desta ordem judicial, inclusive por meios eletrônicos, e, se for necessário, por mandado urgente em regime de plantão.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 17:58:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 13:32
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES - CPF: *04.***.*13-00 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 13:32
Outras decisões
-
14/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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08/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES - CPF: *04.***.*13-00 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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08/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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