TJDFT - 0745553-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:28
Deferido em parte o pedido de DENTAL GLOBO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:52
Outras decisões
-
26/10/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 05:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745553-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTAL GLOBO LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO SILVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 173668379noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no Dje.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; b) em relação ao Infojud: frutífero c) em relação ao eRIDF: infrutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 17:23:27.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
29/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:57
Outras decisões
-
29/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/09/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745553-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTAL GLOBO LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO SILVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 10:19:47.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
15/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:25
Outras decisões
-
15/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:32
Outras decisões
-
26/07/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:57
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 21:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 06:47
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 22:02
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:44
em cooperação judiciária
-
05/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 20:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:31
Outras decisões
-
01/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/01/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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