TJDFT - 0001839-66.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001839-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME Decisão I – Dos embargos de declaração.
LEONARDO LIMA, OAB/DF 31.818 opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 224226257.
Aduziu que o pedido de reserva dos honorários advocatícios já havia sido pleiteado antes da efetivação da penhora para pagamento de prestação alimentar, configurando grave violação aos direitos do advogado.
Requer a instauração do concurso de credores.
Intimado o exequente para manifestar, ficou silente.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Isto porque na decisão de ID 197023123 foi esclarecido que o advogado possui legitimidade para pleitear a reserva de honorários contratuais nos autos da causa em que atuou.
Ocorre que pretende o causídico, no caso, é a reserva de crédito referente a outros processos, tornando a via inadequada para o requerimento.
Assim, foram destacas penhoras constantes nos autos e sua prioridade: 1) Processo 001807-71.2012.5.10.0021 da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, de R$ 1.714,07 (ID 27739181; 25/10/2018), porque provém de causa trabalhista com penhora anterior ao pedido; e 2) processo nº 0744004-61.2023.8.07.0016 da 4ª Vara de Família de Brasília, no valor (R$ 19.709,31) (ID 206507787), pois os alimentos pleiteados envolvem subsistência direta de dependentes.
Em nenhum momento foi falado que o patrono não tem direito a haver sua remunerão, apenas que usou a via inadequada para formular o pedido.
Neste sentido, não que se falar em concurso de credores.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
II – Do pedido de informação.
Foi requerida informações acerca de eventual crédito para pagamento de obrigação alimentar nos autos do processo nº 0744004-61.2023.8.07.0016.
Ao CJU para juntar extrato da conta judicial, tendo em vista que foram depositados valores anteriormente.
Após, oficiem-se à 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Processo 001807-71.2012.5.10.0021) e à 4ª Vara de Família de Brasília (processo nº 0744004-61.2023.8.07.0016) para que informem os valor atualizado da dívida.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Luiza de Souza Leao da Costa em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:40
Outras decisões
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14/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0001839-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME Decisão O advogado do credor, ID 211284169 (LEONARDO LIMA, OAB/DF 31.818), requereu a reserva de honorários contratuais (contrato ID 211284180) e confissão de dívida, que abarca estes autos e os processos 2012.01.1.018874 -3 e AGI 2012.00.2.004242-9 (ID 211284173), no valor de R$ 23.061,06.
Os valores requeridos pelo patrono do exequente só poderão serem pleiteados após a liberação do valor (R$ 19.709,31) da 4ª Vara de Família de Brasília, processo nº 0744004-61.2023.8.07.0016 (ID 206507787) e processo 001807-71.2012.5.10.0021 da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, de R$ 1.714,07 (ID 27739181; 25/10/2018) Neste sentido, cadastre o patrono como interessado, ciente que o valor só será levantado antecipadamente se houver acordo das partes e após a liberação dos valores penhorado no rosto destes autos, que tem prioridade de recebimento.
No mais, aguarde-se o desfecho o desfecho do agravo de instrumento 0734727-35.2024.8.07.0000.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 22:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:45
em cooperação judiciária
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05/12/2024 16:45
Deferido o pedido de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001839-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2024 às 11:51:06 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
02/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Luiza de Souza Leao da Costa em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Luiza de Souza Leao da Costa em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 21:20
Juntada de termo
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23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001839-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME Decisão I – Da anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente.
Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao exequente ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS, até o limite de R$ 19.709,31), determinada pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília (ID 206507787), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019.
II - Da penhora no rosto dos autos.
O exequente apresentou os cálculos em ID 207313439.
Assim, oficie-se à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO, processo nº 0000444-64.2016.4.01.3506, informando que deverá ser disponibilizada a este juízo o valor remanescente do débito no importe de R$ 2.726,44.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
III – Do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
21/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:49
Outras decisões
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:51
Outras decisões
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001839-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME Decisão I – Dos embargos de declaração do executado.
CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória/omissa/obscura a decisão de ID 185335438.
Para isso, aduz que a decisão é obscura, omissa e desprovida de fundamentação.
O exequente, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos apresentados, a inexistência de prescrição intercorrente, o prosseguimento do feito e a transferência dos valores bloqueados em seu favor (ID 188191270).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Ademais, na decisão de ID 185335438 foram relatados todos os fatos ocorridos no curso do processo, além de expostos, de forma minudente, todos os fundamentos da decisão.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
II – Da liberação dos valores.
Tendo em vista que os valores foram transferidos (ID 186129833), preclusa esta decisão, libere-se em favor do credor e intime-se para dizer se dar por quitada a obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
III – Da desconstituição das penhoras.
Liberado o valor em favor do credor e tendo em vista que consta débito remanescente no valor de R$ (2.512,89).
Defiro a expedição de ofício para correção no valor da penhora nos autos do processo nº 0000444-64.2016.4.01.3506, em curso na Vara Federal e Criminal da SSJ de Formosa-GO, e nos autos do processo de nº 0038463-63.2015.8.07.0018, em curso na 1º Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001839-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME Decisão I – Da expedição de ofício.
Oficie-se à Vara Federal e Criminal da SSJ de Formosa/Goiás processo nº 000252.63.2018.4.01.3506 para que transfira eventuais créditos que couberem ao executado CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CPF n.º *50.***.*60-15, a qualquer título, até o limite do débito em execução (R$ 35.769,07) para a conta judicial vinculada a estes autos (processo nº 0001839-66.2015.8.07.0001).
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Envie o CJU esta ordem, por qualquer meio idôneo, sem prejuízo da remessa pelo próprio exequente (art. 6º do CPC).
II – Dos embargos de declaração do executado.
Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
III – Da desconstituição das penhoras.
Em petição de ID 186333408 o executado requer seja desconstituída a penhora nos autos do processo nº 0000444-64.2016.4.01.3506, em curso na Vara Federal e Criminal da SSJ de Formosa-GO, e nos autos do processo de nº 0038463-63.2015.8.07.0018, em curso na 1º Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Indefiro o pedido, por ora, até a efetivação da transferência do valor para este Juízo.
IV – Da liberação dos valores.
Transferidos os valores para este Juízo, fica suspensa sua liberação em favor do exequente até a apreciação dos embargos de declaração, assim como as pesquisas pelo SISBAJUD e RENAJUD (decisão de ID 185335438 - item VI).
Publique-se *documento assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:47
Outras decisões
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09/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001839-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME Decisão I – Dos Resumo dos fatos Foi deferida, ID 151567227, a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para informar acerca da penhora no rosto do processo n. 0026830-72.2016.8.07.0001, com pedido de constrição dos direitos de crédito do executado, até o limite da quantia de R$ 25.488,94 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Foi também deferida, ID 159605950, a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CPF n.º *50.***.*60-15, até o limite do débito em execução, R$ 35.769,07, derivados do processo número 0736184-25.2022.8.07.0016 (25ª Vara Cível de Brasília/DF), no qual figura na condição de requerido.
O exequente opôs embargos de declaração, ID 160003690, alegando omissão na decisão de ID 159605950, por não apreciar o pedido de penhora de 50% do imóvel designado pelo apartamento 205, do Bloco E, da Superquadra Norte 411, Asa Norte, Brasília, DF, matrícula nº 45513 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O executado, ID 16038676, apresentou petição denominada impugnação, aduzindo não haver valor remanescente da venda do imóvel localizado em Formosa-GO, e que o imóvel localizado na SQN 411, Asa Norte, Brasília-DF é bem de família, portanto, impenhorável.
Ademais, requereu a revogação da decisão ID 159605950, bem como o indeferimento de qualquer pedido de penhora no rosto dos autos do inventário de nº 0026830-72.2016.8.07.0001, que tramita pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Por fim, também suscitou prescrição intercorrente, ID 162190193.
O executado e o exequente foram intimados, ID 162412185, respectivamente acerca dos embargos declaratórios opostos (ID 160003690) e da impugnação (ID 160386761).
O executado, ID 164396666, manifestou-se quanto aos embargos (ID 160003690), alegando que não há vícios na decisão, e que fora reconhecido, nestes autos, ser de família o bem.
Adicionalmente, ID 164399409, apresentou escritura pública de compra e venda do Apartamento 205, do Bloco E, da Superquadra Norte 411, Asa Norte, Brasília, DF, matrícula nº 45513 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O exequente apresentou petição (ID 166051624) alegando fraude à execução, em face da venda de imóvel no curso do processo, além de ressaltar que não houve penhora de bem família e, por fim, requerer a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.
Essa pretensão foi objeto de deliberação, ID 171505169, em que fora determinado ao exequente juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel com a averbação premonitória desta execução, para intimação do terceiro (§ 4º do art. 792 do CP).
O executado, ID 177266787, atravessou petição com alegação de não haver tratamento paritário entre as partes, porque, a despeito da apreciação dos pedidos do exequente, não foram analisados pedidos que fizera nas petições de IDs 160386761 e 164396666, o que afronta os artigos os 4º, 5º e 6º e 7º do CPC.
O exequente, por sua vez, juntou petição sigilosa, requerendo a penhora de créditos do executado, ID 178372694 e a reiteração das pesquisas de bens ( SISBAJUD, RENAJUD, e SNIPER).
O executado, então, requereu o levantamento do sigilo, ID 178372694, oportunidade em que requereu a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (o art. 80, e incisos I e III, do CPC).
II - Dos embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 160003690) e da alegação de bem família formulada pelo executado (ID 160386761) O exequente aduz ser omissa a decisão de ID 159605950, por não apreciar o pedido de penhora de 50% do imóvel designado pelo apartamento 205, do Bloco E, da Superquadra Norte 411, Asa Norte, Brasília, DF, matrícula nº 45513 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Todavia, este pedido ficou prejudicado, porque o próprio exequente informou que este bem não faz mais parte do acervo patrimonial do devedor, porque teria sido vendido em fraude à execução (ID 166051624).
Intimado, então, para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com a averbação premonitória desta execução, a possibilitar a intimação da terceira adquirente, conforme impõe § 4º do art. 792 do CPC, o exequente, conquanto tenha requerido a dilação de prazo, não cumpriu o comando judicial.
Sob esse mesmo enforque, fica sem objeto a impugnação à penhora desse mesmo imóvel, apresentada pelo executado, ID 160386761, na qual aduz que esse mesmo imóvel é bem de família.
Isso porque, se o imóvel não mais lhe pertencente, não pode vindicar direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), sem falar que, ao que depreende, o exequente abandonu o seu intento de expropriar esse bem, já que não acudiu o comando do Juízo, quanto à juntada da certidão atualizada da matrícula.
Posto isso, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo exequente, razão por que deles não conheço.
De igual forma, em face da perda do objeto, não conheço do pedido formulado pelo executado, ID 160386761, quanto a ser bem de família esse mesmo imóvel.
III – Da impugnação apresentada pelo executado, ID 160386761.
O executado, em petição denominada impugnação, requereu que fosse considerado que não há mais valor remanescente da venda do imóvel localizado em Formosa-GO, e que o imóvel localizado na SQN 411, Asa Norte, Brasília-DF fosse declarado bem de família, portanto, impenhorável.
Requereu, ainda, a revogação da decisão ID 159605950, bem como o indeferimento de qualquer pedido de penhora no rosto dos autos do inventário de nº 0026830-72.2016.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Intimado a respeito, o exequente alegou fraude à execução na venda do Apartamento 205, do Bloco E, da Superquadra Norte 411, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula nº 45513, o que resultou na decisão de ID 171505169. É relato, decido.
O executado requer que seja considerada a ausência de valores remanescentes a receber da venda do imóvel localizado em Formosa-GO.
Entretanto não é possível a este Juízo deliberar se existem ou não valores pendentes a serem recebidos pelo executado, pois estes supostos créditos derivam dos autos do processo nº 0026830-72.2016.8.07.0001, sob a batuta doutro Juízo.
Com efeito, somente a Unidade Judiciária na qual o processo tramita tem jurisdição a respeito, de modo que toca ao executado perseguir, naquele feito, essa pretensão, para que haja a comunicação a este Juízo tendente a desconstituir formalmente essa penhora, se de fato forem inexistentes os créditos correspondentes.
O executado ainda requereu “a revogação imediata” da decisão ID 159605950, bem como o indeferimento de qualquer pedido de penhora no rosto dos autos do inventário de nº 0026830-72.2016.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília No entanto, tais fatos foram objeto de análise anterior, inclusive em sede de agravo de instrumento (0706707-39.2021.8.07.0000: ID 136605880), que conheceu do recurso e negou provimento, mantendo inalterada a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0026830-72.2016.8.07.0001.
Por fim, quanto ao imóvel ser declarado bem de família, fica prejudicado esse desiderato, tendo em vista a venda do bem e o pedido alusivo à fraude à execução, conforme decido o tópico anterior.
Posto isso, rejeito a impugnação do executado.
De toda sorte, requisite-se ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (processo 0026830-72.2016.8.07.0001) para que esclareça se há valores remanescentes nos autos que seriam levantados em favor de Claúdio Sérgio Lopes Severo, que foi objeto de penhora no rosto dos autos, devendo ser depositado em valor deste juízo, se houver.
Par tal, atribuo esta decisão força de ofício, Ao CJU para expedição.
IV – Da alegação de prescrição das notas promissórias (ID 162190193).
O executado, ID 162190193, alegou prescrição das notas promissórias no curso do processo.
A execução está secundada em 09 notas promissórias (ID 27738874), vencidas a partir de 15/02/2012.
O processo foi distribuído em 23/01/2015, antes da prescrição da pretensão executiva contra o emitente da nota promissória, que é de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
O executado compareceu aos autos e apresentou objeção e não e (ID 27739098 - 01/03/2018), sendo pessoalmente citado em 20/02/2018, ID 27739106 - Pág. 3.
Depois da citação foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, inclusive penhora de créditos noutros feitos.
Assim, não se divisa a prescrição no curso do processo, porque há expectativa de localização de bens do devedor, de modo que não pode ser inaugurada a deflagração da contagem do curso do prazo fatal, conforme se depreende do art. 921 do CPC.
Com efeito, na decisão de ID 151567227, requisitou-se da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília a transferência de valores disponíveis, fato que intercepta a possibilidade de deflagração da contagem do prazo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PENHORA EFETIVADA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO.
CAUSA INTERRUPTIVA. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
A penhora efetivada no rosto dos autos de inventário tem o condão de interromper transcurso do prazo da prescrição intercorrente, já que mostra que há bens do devedor passíveis de penhora.
Precedentes. 3.
Apelo provido. (Acórdão 1788532, 00396524520068070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Assim, não há que se falar em prescrição no curso do processo, porque há possibilidade de valores serem canalizados para a satisfação do crédito, o que é causa impeditiva da inauguração da contagem do seu curso.
Posto isso, indefiro o pedido do executado.
V – Penhora no rosto dos autos e do sigilo do pedido e paridade de tratamento O exequente juntou petição sigilosa, requerendo a penhora de créditos do executado, ID 178372694, que o executado teria a receber.
O executado, então, requereu o levantamento do sigilo, ID 178372694, e postulou a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (o art. 80, e incisos I e III, do CPC).
Os documentos juntados pelo exequente demonstram, em tese, haver valores a serem havidos pelo devedor, o que permite a constrição, conforme ditam os artigos 789, 835 e 860, todos do CPC.
Em relação ao sigilo do pedido, de fato há de ser levantado, porque não estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 186 do CPC, de modo a prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ, esta reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos, porque as partes apenas exerceram o direito do contraditório, ainda que a tese tenha sido afastada.
Portanto, no caso concreto, não houve nenhum prejuízo ao executado, o que denota a flacidez dessa sua pretensão.
Por fim, conquanto o executado alegue haver disparidade no tratamento das partes, tal não está a ocorrer.
A eventual falta de análise de pedidos pretéritos formulados por ambas as partes (diga-se de passagem), diante da pródiga quantidade de petições juntadas por elas, em absoluto não retrata falta de isonomia na condução do feito.
Para além disso, todos os pedidos foram enfrentados, sem nenhum dano processual às partes, sendo certo que a razoável duração do processo, por vezes, sobretudo na execução, perpassa pela localização de bens a serem expropriados, o que até agora não ocorreu de forma efetiva.
Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados pelo executado (ID 180192892) para levantar o sigilo da petição de ID 180192892 e seus anexos.
Ao CJU para que o faça.
Noutro giro, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CPF n.º *50.***.*60-15, a qualquer título, até o limite do débito em execução (R$ 35.769,07) derivados dos seguintes processos: 1) 000252.63.2018.4.01.3506 e 0000444-64.2016.4.01.3506, em curso na Vara Federal e Criminal da SSJ de Formosa/Goiás, no qual figura na condição de advogado do autor (no percentual de 50% das verbas); 2) 0038463-63.2015.8.07.0018, em curso na 1º Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, no qual figura como exequente; Tocam aos aludidos juízos averbarem as penhoras, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Envie o CJU esta ordem, por qualquer meio idôneo, sem prejuízo da remessa pelo próprio exequente (art. 6º do CPC).
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, publicada esta decisão, promova a baixa do sigilo da petição de ID 178372694 e seus anexos e dê vista ao executado, conforme requerido na petição de ID 180192892.
VI – Das pesquisas ao sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Tendo em vista que não houve a satisfação do crédito, promova o CJU o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do devedor, até o limite do débito (R$ 35.769,07).
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome das partes devedoras. (a) Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). (a.1) Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (a.2) Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (a.3) No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). (a.4) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.5) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
VII – Da pesquisa ao sistema SNIPER.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
VIII – Da eventual suspensão do processo Ressalto que se forem infrutíferas as diligências, o processo o processo será suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:14
Outras decisões
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01/02/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:06
Deferido o pedido de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001839-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME Decisão O exequente (ID 166051624) requer a declaração de fraude à execução, porque a executada, depois de citada, bem como após a penhora de seus créditos noutro feito, alienou o imóvel (matriculado sob o nº 45513 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) a Walber Figueiredo Madureira, CPF nº *11.***.*38-34, residente na QSA 04, LOTE 20/22, APTO 1502 – Taguatinga Sul – Brasília/DF.
Ao caso aplica-se a regra do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".
Todavia, para evitar a prática de atos processuais desnecessários, deverá o exequente, antes de tudo, juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com o registro da constrição ou eventual averbação premonitória.
Isso porque a simples venda de imóvel no curso da execução, de maneira estanque, não configura fraude à execução, por não se amoldar aos requisitos reclamados pelo art. 792 do CPC.
Aliás, julgado o Recurso Especial nº 956.943/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após a citação válida, o reconhecimento da fraude de execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375).
Posto isso, antes de tudo, intime-se o exequente para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:52
Outras decisões
-
21/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:12
Outras decisões
-
15/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:05
Deferido o pedido de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:16
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:16
Outras decisões
-
07/03/2023 16:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 22:36
Recebidos os autos
-
09/03/2021 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 22:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 10:01
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 21:16
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2021 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 18:16
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2020 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 20:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/12/2020 18:30
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/12/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:10
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/11/2020 11:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 22:31
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 22:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 20:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS em 13/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 18:42
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/02/2020 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 03:28
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 08:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:30
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:30
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 23/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 18:18
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 18:18
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 21:52
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 11:47
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:47
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:47
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME em 26/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2019.
-
04/02/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 15:24
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/01/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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