TJDFT - 0046166-33.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GUIOMAR SILVA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GS DE SOUSA BIJUTERIAS E COSMETICOS - ME em 30/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 02:24
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 10:48
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/11/2023 16:20
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de GS DE SOUSA BIJUTERIAS E COSMETICOS - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 21:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de GS DE SOUSA BIJUTERIAS E COSMETICOS - ME em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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13/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:45
Outras decisões
-
11/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GS DE SOUSA BIJUTERIAS E COSMETICOS - ME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046166-33.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADAILTON SILVA DE SOUSA, GS DE SOUSA BIJUTERIAS E COSMETICOS - ME, GUIOMAR SILVA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 33232825, na data de 15/03/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 31027023), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 ).
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (Acórdão 1638758, 00372690320118070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA.
RESP Nº 1.604.412/SC.
TEMA IAC Nº 1/STJ.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 150 do c.
STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. 3.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de 1 (um) ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 4.
No caso dos autos, a Execução foi suspensa em 11/4/2018 (ID 38324859), pelo prazo de 1 (um) ano, motivo pelo qual a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 11/4/2019 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 5.
O c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº1 do c.
STJ) fixou a tese de que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após prévia intimação das partes para se manifestarem e fluência do prazo prescricional de 3 (três) anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Na hipótese em exame, o Exequente não atendeu as determinações do d.
Juízo de origem, não recorreu de qualquer das decisões interlocutórias proferidas no curso da Execução a ele desfavoráveis e não logrou êxito na localização de bens do devedor no lapso da prescrição. 8.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1640402, 00005458420178070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 15/03/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:02
Declarada decadência ou prescrição
-
14/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 14:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/02/2022 14:23
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 12:36
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 10:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 06:51
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA DE SOUSA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 06:51
Decorrido prazo de GS DE SOUSA BIJUTERIAS E COSMETICOS - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2019.
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27/06/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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