TJDFT - 0702987-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:30
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO VAZ SILVA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:56
Outras decisões
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08/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SERGIO VAZ SILVA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702987-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VAZ SILVA PEREIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 184837723.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 06:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702987-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VAZ SILVA PEREIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento formulado sob o ID: 180063408 ante o teor da decisão irrecorrida em ID: 172095108.
Desse modo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas pertinentes às deprecatas expedidas, em quinze dias, sob pena de revogação da tutela de urgência; na mesma oportunidade, deverá, ainda, ofertar réplica à contestação apresentada (ID: 182739260).
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 15:33:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SERGIO VAZ SILVA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:17
Expedição de Carta.
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23/10/2023 19:15
Expedição de Carta.
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23/10/2023 19:04
Expedição de Carta.
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10/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:08
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702987-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VAZ SILVA PEREIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Nesta data, juntei as pesquisas eletrônicas, sendo que os documentos sigilosos estão disponíveis para consulta apenas pelas partes e seus advogados, exclusivamente.
Certifico que a ordem de arresto via SISBAJUD, determinado sob o ID: 172095108, retornou sem êxito em relação aos seguintes executados: 1.
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF: *13.***.*70-70 2.
FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF: *83.***.*68-84 3.
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-55 4.
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0002-36 5.
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0004-06 6.
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0006-60 7.
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-35 8.
BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-50 9.
COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-34 Certifico, ademais, a impossibilidade de protocolamento da ordem de arresto em relação aos executados remanescentes, visto que não possuem relacionamento com quaisquer instituições financeiras, conforme relação abaixo: 1.
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0009-02 2.
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0008-21 3.
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0007-40 4.
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0005-89 5.
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0003-17 6.
BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-76 Em complemento, junto aos autos os relatórios da espécie DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), extraídos da plataforma INFOJUD.
Ato contínuo, aguarde o retorno das pesquisas remanescentes (DIMOF e INFOSEG).
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
25/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:59
Publicado Edital em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702987-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VAZ SILVA PEREIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO SERGIO VAZ SILVA PEREIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento agregado a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a obter rescisão contratual e ressarcimento de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência relativamente ao arresto cautelar de bens e valores pertencentes aos réus (vide emenda do ID: 160743443, pp. 40-41, item "VI", subitens "a" a "k").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contratos de investimento com a ré BRAISCOMPANY, no ano de 2022, tendo por escopo a locação de criptomoedas, na monta de R$ 263.755,48; alega que a ré incorreu em inadimplência contratual, sem realizar os depósitos referentes aos rendimentos a partir de dezembro de 2022; sustenta a ocorrência de operação policial em virtude da prática de pirâmide financeira, instruindo os autos com farta cobertura midiática, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica à luz da legislação consumerista, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 155077914 a ID: 155077939.
Após intimação do Juízo (ID: 155193205; ID: 157292477 e ID: 159049989), o autor promoveu as emendas de ID: 157159934 a ID: 157162850, ID: 159027755 e ID: 160743443, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, acolho a emenda substitutiva do ID: 160743443.
Por conseguinte, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) a formalização de contratos com a ré BRAISCOMPANY (ID: 155077937) e correlatas transferências de criptomoedas em favor da referida parte; constam, ademais, indícios de conduta ilícita praticada pela ré, conforme com a farta documentação amparada em relato jornalístico inserida na exordial.
O perigo de dano se justifica pela possibilidade concreta de dilapidação do patrimônio ante a prática de conduta criminosa evidenciada nos autos.
Sobre o arresto cautelar, impõe-se destacar que este "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (Acórdão 1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância verificada nos autos.
Ressalto, ainda, que “a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em caso de grupo econômico e confusão patrimonial exige a efetiva demonstração de liame entre as empresas, atual ou, ao menos, à época da formação do débito” (Acórdão 1252374, 00171492720168070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), condições que entendo demonstradas na presente demanda, sobretudo diante da comprovação do quadro societário das pessoas jurídicas elencadas no polo passivo e informações pertinentes relatadas na exordial.
Todavia, entendo que os efeitos da tutela em destaque devem ser modulados, considerando que a pesquisa em sistemas independe de intervenção judicial, sujeitando-se ao recolhimento dos emolumentos necessários (CNIB, SREI, CENSEC e CRC-JUD), conforme com o assente entendimento deste e.
TJDFT (Acordãos n. 1634045, 1274433, 1406034, 1346025, dentre outros); ou este Juízo sequer detém autorização de acesso (CCS-BACEN e SIMBA).
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de valores, via SISBAJUD, até o montante de R$ 263.755,48 em contas bancárias eventualmente mantidas pelos réus BRAISCOMPANY SOLUCÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA; e da importância de R$ 201.884,72 em conta bancária da ré COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Defiro, ainda, a pesquisa de bens via INFOJUD, relativamente à DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) dos réus, bem como a pesquisa de embarcações, este através da ferramenta INFOSEG.
Atente a Serventia para os números de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas relativamente ao grupo econômico identificado pela denominação BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (matriz e filiais), conforme elencado na exordial (ID: 160743443, p. 2).
Em relação ao bloqueio de criptomoedas, assino o prazo de quinze dias para que a parte autora informe nos autos a qualificação completa das corretoras; atendida a injunção, expeçam-se as competentes cartas precatórias/rogatórias para arresto/bloqueio de ativos pertencentes aos réus, observado o limite de R$ 263.755,48, em caráter itinerante, com prazo de cumprimento de sessenta dias, às expensas do autor.
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme postulado pelo autor.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, considerando o status atualizado de foragidos da Justiça dos réus FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, determino sua imediata citação por edital, bem como do grupo econômico em referência ( BRAISCOMPANY, BRAISTECH, BRAIS GAMES e BRAIS HOLDING), com prazo de vinte dias para resposta; se decorrido o prazo em destaque, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercício do múnus processual (art. 72, inciso II, do CPC/2015).
Em relação à ré COLUMBIA, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 14:57:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:27
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/09/2023 18:35
Outras decisões
-
01/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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