TJDFT - 0745467-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:15
Outras decisões
-
23/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:32
Outras decisões
-
06/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EDSON LUIZ LOPES VARGENS em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745467-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER EXECUTADO: EDSON LUIZ LOPES VARGENS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão do oficial de justiça e da petição da parte exequente, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado na decisão de ID 240284234 no endereço Rua 9, Lote 5, Casa 5C, fundos, apartamento 303 – Vila Planalto, Brasília/DF - Acampamento Pacheco Fernandes - Brasília, DF, 70297-400 situado ao 11 Avenida do Contorno.
Além disso, expeça-se mandado de avaliação de tantos bens quanto bastem em tal endereço.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:51:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/06/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:24
Outras decisões
-
27/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:15
Outras decisões
-
06/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA NIEMEYER em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745467-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER REQUERIDO: EDSON LUIZ LOPES VARGENS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício face ao caráter inócuo da medida.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 12/04/2023 (ID 198875325).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 27/06/2024, com os pedidos constantes da petição de ID 202179677.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 05/05/2026, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 07:38:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 08:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745467-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER REQUERIDO: EDSON LUIZ LOPES VARGENS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
O resultado foi infrutífero, conforme comprovantes anexos.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, promova o exequente o andamento do feito, indicando medida apta ao prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:50:56.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
30/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745467-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER REQUERIDO: EDSON LUIZ LOPES VARGENS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e ONR em desfavor da pessoa jurídica indicada pela parte exequente no ID 211670353.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:25:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:37
Outras decisões
-
20/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:29
Outras decisões
-
19/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745467-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER REQUERIDO: EDSON LUIZ LOPES VARGENS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do relatório SNIPER (ID 179595146), duas das empresas encontradas foram baixadas (pg. 4/5).
Quanto à outra, cabe ao exequente comprovar que segue em ativa e buscar seus dados, uma vez que não pode transferir o ônus de localização de bens da parte executada para o Poder Judiciário, ainda mais quando tal ferramenta se encontra à disposição da parte credora, que pode promover a busca em tais Serviços sem a intervenção deste Juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório até 27/06/2026, conforme decisão de ID 203593429, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:27:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745467-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER REQUERIDO: EDSON LUIZ LOPES VARGENS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de desconsideração inversa deverá a parte interessada trazer aos autos o contrato social da sociedade que deseja a desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao incidente.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 06:57:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:15
Outras decisões
-
09/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745467-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER REQUERIDO: EDSON LUIZ LOPES VARGENS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
A parte exequente requer ainda a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual vínculo empregatício do executado.
Como tal requerimento apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não está demonstrada a utilidade prática da medida.
Assim, indefiro também o envio de ofício ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, tendo em vista a proteção legal conferida a tal espécie patrimonial.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 12/04/2023 (ID 154955083).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 27/06/2024, com os pedidos constantes da petição de ID 202179677.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 27/06/2026, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 08:18:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EDSON LUIZ LOPES VARGENS em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:35
Deferido o pedido de RAFAEL PEREIRA NIEMEYER - CPF: *13.***.*02-19 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:28
Indeferido o pedido de RAFAEL PEREIRA NIEMEYER - CPF: *13.***.*02-19 (REQUERENTE)
-
03/05/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745467-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER REQUERIDO: EDSON LUIZ LOPES VARGENS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca do ofício e documento, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 16:16:51.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
23/04/2024 16:09
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 13:04
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
01/03/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:18
Deferido o pedido de RAFAEL PEREIRA NIEMEYER - CPF: *13.***.*02-19 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:55
Outras decisões
-
15/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745467-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER REQUERIDO: EDSON LUIZ LOPES VARGENS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
O exequente requer, também, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada.
O devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição da situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Em que pese o disposto no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor é desproporcionado, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da executada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Indefiro, ainda, o pedido de envio de ofício à SEFAZ/DF pois o cruzamento entre a pesquisa e-RIDF e INFOJUD é suficiente para se verificar a existência de bens em nome da executada.
Por fim, o TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ofício ao Ministério do Trabalho, face ao caráter inócuo da medida.
Precluso o prazo, retornem os autos conclusos para contagem do prazo da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 07:36:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:56
Indeferido o pedido de RAFAEL PEREIRA NIEMEYER - CPF: *13.***.*02-19 (REQUERENTE)
-
19/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:07
Outras decisões
-
03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:42
Outras decisões
-
29/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/06/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:03
Deferido o pedido de RAFAEL PEREIRA NIEMEYER - CPF: *13.***.*02-19 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
26/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:49
Outras decisões
-
20/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 15:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:32
Outras decisões
-
10/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:12
Deferido o pedido de RAFAEL PEREIRA NIEMEYER - CPF: *13.***.*02-19 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de EDSON LUIZ LOPES VARGENS em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de EDSON LUIZ LOPES VARGENS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de EDSON LUIZ LOPES VARGENS em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 14:46
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/12/2022 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 12:57
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/12/2022 09:28
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/12/2022 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2022 13:18
Recebidos os autos
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30/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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