TJDFT - 0708137-81.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:09
Outras decisões
-
18/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei Carta Precatória devolvida pela Comarca de Luziânia/GO que restou cumpria com sua finalidade atingida para a avaliação do bem.
INTIMO AS PARTES para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:06
Outras decisões
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11/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:29
Outras decisões
-
12/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:08
Expedição de Carta.
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09/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:59
Outras decisões
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11/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a expedição do r. termo de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:03
Expedição de Termo.
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18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para manifestação do terceiro interessado.
Encaminho para expedição do termo de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 23:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS FILHO em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:21
Outras decisões
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04/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ quanto à determinação de ID 194623576.
Fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao credor para que apresente a certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado.
Sem prejuízo, à Secretaria para que prossiga com a intimação do executado acerca da penhora, conforme ID 190520879 e ID 191234134.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:32
Outras decisões
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21/04/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação acerca do termo de Id 191388505.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:31
Expedição de Termo.
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02/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora sobre o imóvel indicado no ID n. 107739969 (apartamento 402, localizado no bloco B, do empreendimento denominado CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04).
Observo, contudo o imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à (BANCO DO BRASIL S.A). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado a obrigação principal.
Assim, o imóvel não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor e enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Portanto, a penhora do crédito do contrato de alienação fiduciária não se confunde com a penhora do imóvel, mas se o executado já pagou boa parte do contrato detém direitos creditórios em face do contrato, que são exigíveis como direitos pessoais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação pelo pagamento das despesas de condomínio tem natureza propter rem, o que significa que tais ônus acompanham o bem em si, independente do titular do direito sobre o imóvel. 2.
Ainda que o imóvel se qualifique como bem de família, ele pode ser penhorado para satisfazer as dívidas decorrentes de taxas condominiais inadimplidas, por se tratar de obrigação inerente ao próprio imóvel, conforme o art. 1.715 do Código Civil e o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. 3.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, inexiste óbice para a constrição judicial dos direitos aquisitivos de bens imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por meio de programa habitacional do governo, apenas sendo vedada a venda dele em hasta pública até a satisfação da dívida imobiliária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1808875, 07372115720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a penhora deverá recair APENAS sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o bem, ficando obstada a hasta pública enquanto não quitado o contrato.
De toda forma, por haver expressão econômica, autorizo a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel.
LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º (ou artigo 917, §1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se por AR.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, §4º, desse diploma legal.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:26
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 12:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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10/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 00:01
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0708137-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: AMILTON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em desfavor de AMILTON PEREIRA DA SILVA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 860,66.
Intime-se a parte executada, por CARTA (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n. 133286767 para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:44
Outras decisões
-
08/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:04
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 22:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:10
Outras decisões
-
19/07/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:09
Outras decisões
-
08/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Publicado Edital em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 07:38
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/02/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2023 19:36
Transitado em Julgado em 18/02/2023
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:40
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
02/01/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
30/12/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 09:59
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2022 15:56
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:20
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/12/2021 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/11/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2021 17:54
Declarada incompetência
-
05/11/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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