TJDFT - 0709729-29.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
02/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709729-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: FAST COLOMBIA S.A.S., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Diante da preclusão da decisão de ID.: 206321642, que rejeitou o embargos à execução, CONVERTO a constrição de ID.: 204599282, decorrente do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD (ID.: 204599284), no valor de R$ 366,72 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), EM PAGAMENTO, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte credora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 176311628.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:27
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:33
Outras decisões
-
18/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/07/2024 17:41
Juntada de consulta sisbajud
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/05/2024 05:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/02/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 11:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709729-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., FAST COLOMBIA S.A.S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento parcial de ID 166817662, no valor de R$ 307,76 referente a parte da condenação, defiro a liberação da quantia em favor da parte requerente/exequente.
Defiro o pedido de transferência da referida quantia depositada no Banco de Brasília S/A, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 163608618.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Noutro giro, considerando que o pagamento da condenação não foi integral, e uma vez que ainda não se esgotou o prazo para cumprimento voluntário da condenação, intimem-se as partes para ciência da necessidade de complementação do valor da condenação no prazo de cinco dias.
Ressalvo, por oportuno, que a condenação imposta na sentença foi solidária, assim não há que se falar em quota parte.
Caso transcorra in albis aludido prazo, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação no aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:26
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 15:25
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/03/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 16:59
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:59
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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