TJDFT - 0702963-62.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de COSMO JORGE CARVALHO DE MELO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de DAMIAO JORGE CARVALHO MELO em 14/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:19
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:27
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702963-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NOBRES REU: DAMIAO JORGE CARVALHO MELO, COSMO JORGE CARVALHO DE MELO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de efetivada a citação e superado o prazo de resposta, a parte autora juntou a petição do ID: 172521333, pela qual informa que "recebeu o importe total pleiteado na presente ação" Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Em respeito à causalidade, arcará a parte ré com as custas finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios, face à quitação noticiada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 16:50:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DAMIAO JORGE CARVALHO MELO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NOBRES em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 22:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/02/2023 22:06
Outras decisões
-
18/01/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2023 14:01
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:01
Declarada incompetência
-
18/01/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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