TJDFT - 0721628-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:37
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 05:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DECISÃO CONTRÁRIA A LEI.
CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRAZO DEPURADOR.
INÍCIO DO PRAZO.
CUMPRIMENTO DA PENA.
TÉRMINO.
CINCO ANOS APÓS.
REINCIDÊNCIA.
AFASTADA.
REDUÇÃO DA PENA ORIGINÁRIA.
ALTERARAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Possível a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 CPP). 2.
Nos termos do art. 64 do CP, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre à data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. 2.1.
O início do prazo depurador ocorre após o cumprimento ou da extinção da pena; o que advir primeiro. 3.
Verificado que o requerente não era reincidente no tempo da condenação em revisão, impõe-se a reformulação do decreto sentencial condenatório para extirpar a majoração imposta na segunda fase da dosimetria da pena, alterar o regime inicial para o aberto e autorizar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4.
Ação Revisional Criminal conhecida e julgada procedente. -
20/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 16:23
Juntada de mandado
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18/09/2023 15:47
Expedição de Alvará de Soltura .
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 21:33
Recebidos os autos
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25/08/2023 21:33
Indefiro
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25/08/2023 07:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Leila Arlanch
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24/08/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/08/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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14/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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01/06/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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