TJDFT - 0706091-10.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:21
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:34
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/04/2025 12:34
Outras decisões
-
01/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 15:33
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:19
Outras decisões
-
06/03/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 09:56
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:11
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:59
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
23/01/2025 17:04
Outras decisões
-
23/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:01
Outras decisões
-
20/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:53
Outras decisões
-
02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706091-10.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 08:41:19.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:07
Outras decisões
-
16/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706091-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à ficha de ID 184112298, SUSPENDO o feito até o trânsito em julgado dos AGI's n. 0739641-50.2021.8.07.0000 e 0714808-31.2022.8.07.0000.
Aguarde-se em pasta própria do Cartório.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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06/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706091-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172210025. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado dos AGI's n. 0739641-50.2021.8.07.0000 e 0714808-31.2022.8.07.0000.
Em tempo, registro que foi expedido Precatório (ID nº 160778685) em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 14:49
Outras decisões
-
18/09/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/03/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:15
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2021 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA em 09/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2021 19:03
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:40
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:40
Recebidos os autos
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25/08/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/08/2021 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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