TJDFT - 0708624-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:36
Indeferido o pedido de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS - CPF: *98.***.*23-91 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:20
Expedição de Termo.
-
17/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:38
Indeferido o pedido de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS - CPF: *98.***.*23-91 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:30
Outras decisões
-
31/03/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/03/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:11
Deferido o pedido de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS - CPF: *98.***.*23-91 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708624-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS REQUERIDO: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS em desfavor de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que emprestou uma quantia em dinheiro para a requerida.
Afirmou, ainda, que, em 6/2/2023, a requerida assinou instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$34.000,00, que seria parcelado em seis vezes de R$5.666,66, mas não recebeu nenhuma parcela.
Acrescentou que a ré deu como garantia da dívida o veículo Renault Duster, placa JJV-4700, e este também não foi entregue.
A requerente informou que o valor de R$25.000,00 foi realizado por transferência bancária e o valor de R$11.524,65 foi realizado em pagamento em espécie (ID 202642358).
Assim, pediu, em tutela de urgência o bloqueio de valores em conta bancária da requerida.
No mérito, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado, no importe de R$36.524,65.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de (ID 179833893).
A fase conciliatória restou infrutífera (ID 187929350 ).
A requerida, apesar de comparecer à solenidade, não apresentou defesa.
A requerida, ao manifestar sobre o documento de ID 210439443, confessou a dívida, bem como não ter entregue o veículo. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
DECIDO.
Sem matéria preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito.
A parte requerida compareceu à audiência designada, e confessou a dívida e o inadimplemento.
As alegações da parte autora encontram parcial respaldo nos documentos apresentados, porquanto somente o valor de R$25.000,00 (comprovante de transferência bancária de ID 210439443) restaram cabalmente comprovados.
Desse modo, a restituição da quantia efetivamente transferida para a ré deve ser restituída.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inaugural para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento (06/03/2023, ID 172455389) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a requerida, em virtude de seu comparecimento aos autos).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:31
Outras decisões
-
18/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708624-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS REQUERIDO: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 207191495, para conceder à autora o prazo de 10 (dez) dias para atender ao despacho de ID 203565314, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a juntada de documento, intime-se a parte requerida para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos oportunamente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS - CPF: *98.***.*23-91 (REQUERENTE)
-
13/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708624-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS REQUERIDO: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar o documento essencial ao julgamento do feito, qual seja, os comprovantes de depósitos na conta bancária da requerida, para fins de comprovar a legalidade da cobrança, ciente da vedação ao empréstimo com juros acima do permitido por lei.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do procedimento sem exame do mérito.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708624-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS RECONVINDO: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte autora, na petição de ID 188027371, pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte autora.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:30
Indeferido o pedido de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS - CPF: *98.***.*23-91 (RECONVINTE)
-
12/03/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/02/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:10
Deferido o pedido de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS - CPF: *98.***.*23-91 (RECONVINTE).
-
05/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708624-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REIS RECONVINDO: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe judicial destes autos para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Inicialmente, indefiro a atribuição de sigilo aos documentos de ID 172455389 e ID 172455393, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo dos documentos de ID 172455389 e ID 172455393.
O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0714369-74.2023.8.07.0003, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por não ter a parte requerente atendido a determinação de emenda.
Dessa forma, considerando que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que o processo identificado como associado foi extinto sem resolução de mérito, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
A inicial, contudo, carece de emenda.
A petição inicial foi assinada por advogado, entretanto, não foi apresentada procuração.
Intime-se, pois, a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e também para que seja determinada a designação de audiência de conciliação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:46
Denegada a prevenção
-
25/09/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708654-18.2023.8.07.0014
Thatiany Teixeira Batista Chaves
Delta Air Lines
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 13:33
Processo nº 0708162-24.2021.8.07.0005
Roberta Cristina Alves de Sousa Cosmo
Guilherme Aparecido da Silva Cosmo
Advogado: Ana Paula Leite Carneiro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 16:46
Processo nº 0708830-65.2021.8.07.0014
Maria Coelho da Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 20:04
Processo nº 0717792-87.2019.8.07.0001
Daniel SA de Carvalho
Lauandra Alves Peixoto
Advogado: Flaubert Vinicius Silva Marcal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 16:01
Processo nº 0764450-22.2022.8.07.0016
Forsat - Seguranca e Tecnologia LTDA - E...
Bmf Colchoes Eireli
Advogado: Luiz Humberto Vieira Guido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 11:45