TJDFT - 0753453-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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16/10/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753453-43.2023.8.07.0016 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA ABREU MOTA REU: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VERA LUCIA ABREU MOTA em face de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a Lei 9.099/95 instituiu em seu artigo 3º, III, a competência para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio.
A parte autora pleiteia o despejo do(a) locatário(a) por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios (artigo 62 da Lei do Inquilinato), sendo descabido o processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a regra prevista na Lei 9.099/95 não comporta interpretação extensiva, sendo apenas admissível a ação de despejo para uso próprio.
Tanto é assim que dispõe o Enunciado nº 4 do FONAJE que: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91”.
Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2023, às 17:35:31.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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