TJDFT - 0738568-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DUTRA CORREA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 21:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:30
Homologada a Transação
-
23/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:31
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 23:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:17
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 13:10
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DUTRA CORREA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738568-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DUTRA CORREA REVEL: JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDRE LUIS DUTRA CORREIA em desfavor de JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 23.468,00 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais), que corresponde ao valor inadimplente, e juros moratórios de 1% (um por cento), sobre o valor total do débito e multa moratória de 1% sobre o valor do saldo a partir do vencimento que corresponde o valor de R$ 42.447,51 (quarenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento;” O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor logrou êxito em demonstrar a existência da dívida imputada ao requerido, a qual teria decorrido de mercadoria que serviria de insumo para o estabelecimento do réu.
Assim, tendo sido entregue a mercadoria e não realizado o respectivo pagamento (apesar das tentativas de acordo realizadas pelo autor), deve ser acolhido o pleito autoral para condenar o réu ao pagamento do valor de R$23.468,00 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA a pagar ao autor ANDRE LUIS DUTRA CORREIA a quantia de R$23.468,00 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (10/01/2020), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (20/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO /DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 23:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:50
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/01/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 10:57
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:57
Outras decisões
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14/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DUTRA CORREA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:19
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DUTRA CORREA - CPF: *32.***.*66-19 (REQUERENTE).
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16/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DUTRA CORREA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0738568-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DUTRA CORREA REQUERIDO: ADRIANO BORGES DA SILVA ALMEIDA, JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ADRIANO BORGES DA SILVA ALMEIDA, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 173474688.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:35:55. -
27/09/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:49
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DUTRA CORREA - CPF: *32.***.*66-19 (REQUERENTE).
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21/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DUTRA CORREA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:57
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS DUTRA CORREA - CPF: *32.***.*66-19 (REQUERENTE)
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28/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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