TJDFT - 0702359-93.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 22:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIO SEVERINO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702359-93.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO SEVERINO RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183077247).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX, conforme chaves informadas no ID 162030693, da seguinte forma: a) R$ 42.746,08 (quarenta e dois mil setecentos e quarenta e seis reais e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 24.520,25 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte reais e vinte cinco centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702359-93.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO SEVERINO RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/08/2023 16:12
Outras decisões
-
16/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO SEVERINO RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO SEVERINO RIBEIRO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO SEVERINO RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 21:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2022 07:47
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/10/2022 13:47
Transitado em Julgado em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SEVERINO RIBEIRO em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO SEVERINO RIBEIRO em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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14/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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10/04/2022 21:56
Juntada de Petição de laudo
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10/04/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO SEVERINO RIBEIRO em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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