TJDFT - 0733725-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI REPRESENTANTE LEGAL: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 244703253.
De outra parte, libere-se o valor depositado de ID Num. 244986478, para a conta indicada pela parte exequente no ID Num. 244068320. À medida que forem sendo realizados os depósitos, que deve ser certificado a cada 30 (trinta) dias, fica, desde já, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária para promover a transferência para a conta indicada pelo exequente na petição de ID Num. 244068320.
Por outro lado, nada a prover quanto a reiteração do pedido de expedição de ofício, pelos mesmos fundamentos constantes no primeiro parágrafo da decisão de ID Num. 242342207.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:08
Outras decisões
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02/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição de comprovante
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 06:36
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:11
Outras decisões
-
09/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:48
Outras decisões
-
25/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:12
Outras decisões
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18/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 232845723 e depósito de ID 231655265.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço constante do ID 176066544, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora deferida pela decisão de ID 188624678, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Outras decisões
-
14/04/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/04/2025 23:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS, considerando que, de acordo com o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, tal sistema não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Ademais, medida pretendida pelos exequentes não tem o condão de propiciar qualquer proveito econômico direto para satisfação do crédito exequendo, especialmente quando considerada a pesquisa infrutífera de valores realizada via Sisbajud (ID 204283246), sistema que utiliza a mesma base de dados do CCS-BACEN.
Indefiro, ainda, o pedido de suspensão da habilitação e passaporte da devedora, visto que "é desarrazoada a pretensão de medidas coercitivas (apreensão de passaporte e suspensão da carteira de habilitação do executado), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida." (Acórdão n.1134771, 07144431620188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, considero inviável que sejam oficiados o UBER e a NETFLIX, porquanto a providência em nada contribuirá para satisfação do crédito, pois não há demonstração de que tais plataformas tenham vinculo com o executado, motivo pelo qual nada tenho a prover quanto a referida solicitação formulada no ID 227222494.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:45
Outras decisões
-
25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:03
Outras decisões
-
11/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:33
Outras decisões
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19/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 18/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID Num. 210767331 para busca patrimonial em desfavor da devedora, por meio do sistema SNIPER.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e, até o momento, só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a executada, bem como seus dados, cujo relatório encontra-se anexo à presente decisão.
Assim, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a consulta realizada, e requer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:58
Outras decisões
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12/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:59
Outras decisões
-
02/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 30/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores localizados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:52
Outras decisões
-
16/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a renovação da penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, inclusive, com a ferramenta de repetição programada (teimosinha) no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o prazo da data limite da repetição (15/07/2024), conforme comprovante em anexo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:11
Outras decisões
-
27/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:39
Outras decisões
-
20/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:38
Outras decisões
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30/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário do devedor.
Contudo, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Considerando que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendo por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Dessa forma, levando em conta o caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em reparação civil, decorrente de sentença criminal condenatória dos autos do processo nº 0015180-78.2018.8.17.0001,que tramitou perante a 20ª Vara Criminal de Recife (TJPE), causando prejuízo à parte exequente.
Ressalto que o comprovante de rendimentos da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, conforme declaração do IRPF de Id 184085769, embora não de uma só vez.
Assim, é adequado que se permita o desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, porquanto não afetariam a dignidade do executado, nem impedirão sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido do exequente (ID nº 187156347), determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA - CPF *58.***.*37-00, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, no importe de R$ 401.671,23 ( Quatrocentos e um mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e três centavos).
Expeça-se ofício ao órgão empregador (CAMARA DOS DEPUTADOS), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Com a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço constante do ID 92564649, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de FRANCO NICOLETTI - CPF: *02.***.*54-92 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Indefiro o requerimento de consulta ao eRIDF, pois as diligências perante os Cartórios de Serviços Notariais e de Registros independem de intervenção judicial, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome da parte executada, mediante pagamento de emolumentos, por meio dos sites www.registrodeimoveisdf.com.br, para imóveis localizados no DF, e https://www.registrodeimoveis.org.br/, para as demais unidades da federação.
Defiro, no entanto, a consulta ao INFOJUD e RENAJUD.
Deverá a Secretaria liberar a visualização dos documentos anexos às partes e seus procuradores.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:29
Outras decisões
-
19/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios (cuja exigibilidade está suspensa), conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 183367103.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei os demais requerimentos de ID 183367102. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733725-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID Num. 177996621, intime-se a parte exequente para que junte nova planilha atualizada de débito, com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Importante ressaltar que a executada é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual, está suspensa a cobrança dos honorários advocatícios e custas processuais, os quais devem ser excluídos da sobredita planilha de débito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:13
Outras decisões
-
12/12/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:42
Outras decisões
-
01/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:41
Outras decisões
-
24/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:08
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:50
Outras decisões
-
25/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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