TJDFT - 0752292-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:16
Conhecido o recurso de ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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16/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752292-46.2023.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I AGRAVADO: JOSE CARLOS DA MATTA, MARCUS CESAR CAMARGO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s AGRAVADOS: JOSE CARLOS DA MATTA, MARCUS CESAR CAMARGO , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 09:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/02/2024 21:04
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 13:00
Desentranhado o documento
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0752292-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I AGRAVADO: JOSE CARLOS DA MATTA, MARCUS CESAR CAMARGO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I em face da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de Posse, com pedido liminar, cumulada com indenização por danos materiais ajuizada pela agravante em desfavor de JOSE CARLOS DA MATTA e MARCUS CESAR CAMARGO através da qual o juízo a quo indeferiu a denunciação à lide do DISTRITO FEDERAL e da TERRACAP, bem como determinou o pagamento integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade processual de produzir a prova pretendida.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, em virtude da celebração de contrato de concessão de uso oneroso de nº 000091/2018 entre a Terracap e o requerido Marcus César Camargo, bem como pelo fato de que a própria TERRACAP, quando do ajuizamento da Ação de Oposição nº 0703486-91.2021.8.07.00018, alegou ser também proprietária do lote G05, uma vez que também se encontra no Condomínio Privê Lago Norte I Quadra 3, deveria ser deferida a denunciação à lide da empresa estatal.
Destaca que os 244 lotes em que serão realizados a REURB são tributados pelo Governo do Distrito Federal através do pagamento de IPTU desde 2005 e, por isso, a necessidade de o DISTRITO FEDERAL também ser denunciado à lide para integrá-la.
Aponta que, diante da mudança do perito judicial, o qual indicou honorários em valor superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a mais que o primeiro perito nomeado, pugnou pelo pagamento da diferença em dez parcelas e que o experto teria concordado com o parcelamento.
Fala sobre a necessidade de aplicação do art. 465, §4º, do CPC, uma vez que já haveria sido recolhido mais de 67% (sessenta e sete por cento) dos honorários devidos.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja deferida a denunciação da lide da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e do DISTRITO FEDERAL, bem como para que os honorários periciais restantes não se dê de forma integral, possibilitando inclusive o início imediato da realização da perícia.
Preparo regular (IDs 54242314 e 54242313). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em comento, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
Primeiramente, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a agravante não erigiu qualquer fundamentação no sentido de demonstrar a presença da probabilidade do provimento do recurso a ensejar a concessão do efeito pretendido.
Ressalte-se que o argumento alusivo à aplicação do art. 465, §4º, do CPC, sequer deve ser conhecido, ante a inovação recursal e consequente supressão de instância verificada, uma vez que o tema não foi objeto de debate na instância de origem.
Ademais, no que toca ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, constata-se que a própria agravante deu causa ao suposto risco, ao deixar de efetuar os regulares pagamentos das dez parcelas deferidas pelo juízo a quo por meio da decisão de ID 129919690, proferida em 07/07/2022, tendo realizado o pagamento de apenas quatro parcelas no período dezenove meses.
INDEFIRO, assim, o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Oficie-se, dispensando informações.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752292-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASPRO-03 - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I AGRAVADO: JOSE CARLOS DA MATTA, MARCUS CESAR CAMARGO D E S P A C H O Intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, demonstrando, por documentos idôneos, os poderes para outorga da procuração de ID 116388356, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, CPC).
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
09/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição inicial
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08/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 12:31
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/12/2023 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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