TJDFT - 0709687-28.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:26
Suspensão Condicional do Processo
-
31/03/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/02/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709687-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO DE PAULA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, na recente Súmula 536, vedou a aplicação da suspensão condicional do processo e a transação penal na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. É preciso que se tenha presente, porém, em que pese sua grande importância, pois que as súmulas servem de referência para outros tribunais, os enunciados da Súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça não são dotados de eficácia vinculante, haja vista que possuem tão somente função meramente orientadora, indicando sobre a posição dominante naquele Egrégio Sodalício a respeito da questão controvertida.
Sob tal ótica, penso que a questão ainda mereça maior reflexão acerca da possibilidade de aplicação do art. 89, da Lei 9099/95 para os casos da Lei 11.340/06.
Como bem ressaltado na manifestação ministerial, dúvidas não há de que o art. 89 da Lei 9099/95 não é dispositivo ínsito á planificação dos juizados Especiais Criminais, tanto que não se trata de matéria de exclusiva aplicação no âmbito dos Juizados.
Nessa toada, adiro ao posicionamento de que a mensagem do art. 41 da lei Maria da Penha não deve irradiar sobre o art. 89 da Lei 9099/95, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
Sobre a possibilidade de aplicação do sursis para os casos da Lei 11.340/06, bem ponderou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 191.066 – MS (2010/0215021-2), que: ‘(...) diante do princípio da proporcionalidade, é difícil imaginar quais razões necessárias e suficientes, poderiam ser alinhadas para se vedar a suspensão do processo.
Sabe-se que o sursis processual visa, fundamentalmente, evitar os efeitos daninhos de uma condenação criminal, abrindo oportunidade para o diálogo com o acusado, que tem a chance de se mostrar colaborativo com a justiça criminal e com a indigitada vítima.
Ora, sendo o processo penal, em si mesmo, um instrumento estatal carregado de sofrimento para o acusado, encabrestar as suas consequências, naturalmente deletérias, é missão que compete a todos os atores da persecutio.
Assim, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico, tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de se evitar a carga estigmatizante da condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per faz et nefas’.
Portanto, não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei 11.340/06, razão pela qual penso deva prevalecer, data vênia, a meu sentir, o raciocínio aqui expendido, em que pese a súmula 536 do STJ, que, repiso, é desprovida de efeito vinculante.
Ante o exposto, ACOLHO a proposta ministerial e, com fundamento no art. 89 e §§ da Lei nº 9.099/95, DECLARO SUSPENSO o processo e o curso do prazo prescricional, a fim de que, durante os 02 (dois) anos estabelecidos como período de prova, a contar desta data, cumpra o réu as condições mencionadas ao ID 197634217, sob pena de revogação do benefício, e imediata retomada da marcha processual, ficando o(a) beneficiado(a), desde já, advertido(a) de tais consequências, inclusive eventual revelia.
Dê-se vista ao Ministério Público para encaminhamento do sursitário.
Intime-se a defesa via DJE.
Proceda a Secretaria às comunicações necessárias.
Após, AGUARDE-SE o cumprimento das condições impostas, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público em se verificando qualquer incidente durante o período de prova.
Ficam mantidas as medidas protetivas, conforme ID 182417601.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:30
Suspensão Condicional do Processo
-
10/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/05/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/04/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709687-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FABIO DE PAULA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de FABIO DE PAULA CARDOSO DOS SANTOS.
Analisando os autos e a peça inaugural, vislumbro os requisitos necessários para dar início à persecução penal em juízo.
Com efeito, da análise inicial da denúncia e dos documentos que a instruem, constato a presença da materialidade e dos suficientes indícios da autoria atribuída ao acusado, em narrativa clara, objetiva e suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla de defesa, requisitos definidos no artigo 41 do Código de Processo Penal como necessários ao recebimento da denúncia; não sendo também o caso da rejeição definida no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Destarte, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em face de FABIO DE PAULA CARDOSO DOS SANTOS, como incurso nas penas do(s) art. 21 da Lei das Contravenções Penais e do art. 147 do Código Penal, ambos na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
Observe-se, no que tange ao mandado, o disposto no artigo 352 do Código de Processo Penal e o item 3.3.1.1 do Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ.
Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Atente-se o oficial de justiça que optar pelo cumprimento dos mandados de CITAÇÃO por meios eletrônicos, conforme autorizado pela Portaria GC 34 de 02 de março de 2021, deverá cumprir o § 1°, art. 5º - identificação do destinatário do mandado judicial, bem como documentar o ato cumprido nos termos do art. 4º.
Caso contrário, o ato deverá ser cumprido pessoalmente.
Do mesmo, se possível, indagar do denunciado se o mesmo deseja, desde já, ser defendido pela Defensoria Pública, bem como colher o número de seu CPF.
Na resposta, o acusado deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em se tratando de prova oral, deverá, no mesmo ato, declinar objeto e finalidade da oitiva, especialmente mediante a indicação da relação com os fatos em apuração ou se é o caso de testemunha de conduta, sob pena de indeferimento da oitiva.
Informe ao denunciado que a resposta deve ser veiculada por meio de advogado e que, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para patrocínio da causa, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Ressalto que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima no requerimento correlato estão vigentes, tendo o ofensor sido devidamente intimado.
No mais, analisada a FAP do acusado, não verifico a concessão da suspensão condicional do processo ( art. 89 da Lei 9.099/95) ou da suspensão do processo (art. 366 do CPP) em outros feitos.
Em consulta da FAP do denunciado junto ao SEEU, verifico que este não está em cumprimento de pena.
Ademais, verifico que o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. À Secretaria: a) Encaminhem-se as comunicações de praxe.
Certifique-se quanto aos termos da Portaria Conjunta n. 71/2013 deste Tribunal. b) Certifique-se a existência de outro IP ou MPU envolvendo as mesmas partes, caso em que deverá promover à respectiva associação. c) Cadastre-se a Defensoria Pública como assessoria jurídica para a vitima. d) Expeça-se o mandado de citação do acusado no endereço indicado na peça acusatória. e) Com o fim da instrução criminal, certifique-se o decurso do prazo decadencial para apresentação de queixa-crime quanto ao crime de injúria noticiado nos autos. f) Designe-se data para realização de AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos do artigo 89, caput e parágrafos, da Lei nº 9.099/95.
Promovam-se as comunicações e intimações necessárias.
Dou à presente decisão força de mandado de citação e de intimação, de ofício e de carta precatória.
DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709687-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FABIO DE PAULA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inquérito policial em que se investiga supostos crimes cometidos por FABIO DE PAULA CARDOSO DOS SANTOS no contexto da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de E.
S.
D.
J., residente e domiciliado no Endereço: AVENIDA RECANTO, QUADRA 301, LOTE 19, KIT 201, RECANTO DAS EMAS/DF, telefone ((61) 99585-6976, partes qualificadas no bojo dos autos.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento da ofendida foi analisado por este Juízo, tendo sido deferidas medidas protetivas em favor da vítima, conforme autos 0706630-08.2023.8.07.0017.
As partes foram intimadas da referida decisão.
No mais, consta dos autos que ofensorrequereu a revogação da medida protetiva de afastamento do lar, uma vez que a vítima não estaria mais residindo no local (ID.168129986).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que a vítima fosse intimada pessoalmente para esclarecer se ainda esta morando no endereço em que foi determinado o afastamento do lar. É o relatório.
DECIDO. É cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
E tal situação de risco deve ser noticiada pela própria parte interessada, não podendo ser presumida pelo julgador quando da análise dos fatos, sob pena de afronta ao princípio da mínima intervenção estatal na vida particular do cidadão.
No caso dos autos, apesar do requerimento ministerial de intimar a vítima para esclarecer onde está residindo, verifico que na ocasião em que foi intimada pelo oficial de justiça acerca do cumprimento das medidas protetivas de urgência, ela informou que está residindo no endereço AVENIDA RECANTO, QUADRA 301, LOTE 19, KIT 201, RECANTO DAS EMAS/DF, conforme certificado no id. 174410951 dos autos 0706630-08.2023.8.07.0017.
Assim, tal circunstância revela alteração da situação fática que embasou o pedido de afastamento do ofensor do lar.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, REVOGO a medida protetiva de afastamento do lar, localizado na QUADRA 102 CONJUNTO 1 CASA 18 RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF CEP 72600-201, podendo o requerido FABIO DE PAULA CARDOSO DOS SANTOS voltar a frequentar o local.
MANTENHO as demais medidas protetivas deferidas em favor da vítima E.
S.
D.
J. e aplicadas a FABIO, quais sejam: - Proibição de aproximação da vítima E.
S.
D.
J. restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e - Proibição de contato com a vítima E.
S.
D.
J. por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; Intime-se a vítima pessoalmente.
Intime-se o ofensor por intermédio de seu advogado constituído.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Mantenham os autos em tramitação direta.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
28/12/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:31
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
10/12/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 20:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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