TJDFT - 0750319-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 15:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA SANCHES LEONEL em 06/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SYLVIO S. FERNANDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Negado seguimento a Recurso
-
03/04/2024 09:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SYLVIO S. FERNANDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750319-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRIAM CRISTINA SANCHES LEONEL AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SYLVIO S.
FERNANDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno interposto por MIRIAM CRISTINA SANCHES LEONEL, contra decisão proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A par dos argumentos apresentados, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º do CPC, intimem-se os agravados para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o agravo interno interposto no ID 55718398.
Atente-se a nobre Secretaria para a reclassificação do processo como Agravo Interno.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/02/2024 15:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/02/2024 14:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0750319-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRIAM CRISTINA SANCHES LEONEL AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SYLVIO S.
FERNANDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAM CRISTINA SANCHES LEONEL (demandada), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SYLVIO S.
FERNANDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, processo n. 0720958-07.2022.8.07.0007, na qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo, com base na repercussão geral do tema 1255.
Inconformada, a demandada recorre.
A agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Na origem inexiste decisão deferindo referida benesse a agravante.
Instada a comprovar a hipossuficiência alegada, acostou os documentos de ID 54408087 a 54408091.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os documentos juntados permitem concluir que o apelante-réu possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III - Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda.
IV - Os elementos dos autos evidenciam que os alimentos fixados na r. sentença devem ser reduzidos para atender as necessidades das filhas, observado que o dever de sustento é de ambos os genitores, de acordo com as suas capacidades econômicas.
V - Na ação de alimentos, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao somatório de 12 meses dos alimentos postulados pelas filhas, art. 85, §2º, do CPC.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1692028, 07061042720218070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação fática da situação de hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A existência de gastos nos cartões de crédito, com despesas não relacionadas à subsistência, torna inverossímil a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3.
O endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1684325, 07406146820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste "do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos" (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 5.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1684109, 07393692220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, colhe-se dos autos que a agravante não comprova a alegada hipossuficiência.
De logo, observo que, na ação de origem, proposta inicialmente pela ora recorrente, processo n. 0706708-37.2020.8.07.0007, recolheu as custas processuais, sem qualquer menção a alegada hipossuficiência.
Ademais, não sobreveio os autos nenhuma prova de modificação da sua condição financeira para pior, de modo a demonstrar que atualmente não pode mais arcar com as despesas do processo.
Ressalte-se que foi oportunizado a recorrente acostar aos autos “cópias dos três últimos comprovantes de renda, da última declaração de imposto de renda (2022/2023) assim como dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses...”, todavia, não o fez, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Ora, são documentos de fácil alcance e que permitiram comprovar a alegada hipossuficiência.
Some-se, ainda, que a agravante não demonstra possuir despesas excepcionais, ou que a impeça de recolher as custas processuais, sobretudo, porque, sabidamente, no Distrito Federal, estas são bastante módicas.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e por força do art. 99, §7º, do CPC, fixo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
15/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAM CRISTINA SANCHES LEONEL - CPF: *64.***.*93-34 (AGRAVANTE).
-
08/01/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/11/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052767-02.2007.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Sophia Marinho Pires de Freitas
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:15
Processo nº 0700998-94.2024.8.07.0007
Carina Ribeiro de Oliveira Maldi
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 13:36
Processo nº 0701358-41.2024.8.07.0003
Reully Kelly Soares Silva
Claudio Soares Silva
Advogado: Larissa Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 11:53
Processo nº 0715106-74.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Paulo Alves Urany
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 09:51
Processo nº 0744029-25.2023.8.07.0000
Dhyovanna Mell da Silva Santos Melo
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Maximillian da Silva Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2023 14:43