TJDFT - 0710297-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:44
Processo Desarquivado
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24/07/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BENJAMIM LEOPOLDO DA LUZ em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710297-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40r) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BENJAMIM LEOPOLDO DA LUZ DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça O réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, ao passo que a parte impugnou o requerimento em razão da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência pelo autor.
Verifico que o réu juntou em ID 176599549 - Pág. 15 a 23, carteira de trabalho em que demonstra que o réu vem exercendo ao longo do ano diversas atividades sempre com baixa remuneração.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a parte ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. É importante destacar que o requisito para a concessão da gratuidade de justiça não é o valor percebido a título de remuneração, e sim a incapacidade da parte de arcar com os custos (lato sensu) do processo sem prejuízo de sua sobrevivência, e das pessoas que vivem às suas expensas.
Desse modo, rejeito a impugnação da parte autora, concedendo a parte ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Presente os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A parte autora pretende o recebimento de valores decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal de número nº 348/446379803, cujo valor atualizado no momento do ajuizamento da ação era de R$140.359,09.
A parte ré, por sua vez, alega que no momento de celebração do contrato de empréstimo foi compelido a realizar um seguro, pois a liberação do crédito estava condicionada a contratação do seguro.
Ao tentar utilizar o seguro em razão de desemprego involuntário, que a princípio era um risco coberto pelo seguro, foi informado que não seria possível pois ainda estava em período de carência.
Requer que seja reconhecida a ilegalidade na contratação do seguro, além da devolução em dobro do valor pago.
Por fim, informa que a legalidade na contratação do seguro é objeto da ação de nº 0709438-56.2022.8.07.0005.
A lide cinge em: a) a inadimplência do réu em relação ao contrato de empréstimo pessoal de número nº 348/446379803; e b) a legalidade da contratação do seguro no momento da realização da contratação; Não há controvérsia em relação a inadimplência do contrato de empréstimo.
As partes divergem quanto a legalidade da contratação do seguro.
Nesse ponto, verifico que a matéria é objeto do processo de número nº 348/446379803 que tramita perante este juízo.
Houve sentença de improcedência, no entanto, foi apresentada apelação pelo requerente, que se encontra pendente de julgamento.
Dessa forma, o feito deverá ficar suspenso até o trânsito em julgado do processo de nº de número nº 0709438-56.2022.8.07.0005.
A partes deverão informar nos autos o trânsito em julgado do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/01/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a BENJAMIM LEOPOLDO DA LUZ - CPF: *61.***.*83-72 (REU).
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19/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 11:33
Recebidos os autos
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29/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:33
Outras decisões
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27/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/08/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:36
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:36
Outras decisões
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27/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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