TJDFT - 0726538-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
16/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES MENDES em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ADICELIA MARIA MENDES em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA APARECIDA MENDES MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA NILCE MENDES em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:03
Outras decisões
-
11/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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11/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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04/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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06/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:47
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Sentença (Id 208976254).
Trânsito em julgado (Id 209458760).
Recebo a petição de Id 212458447 como sobrepartilha pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se Ao Cartório, para o cadastramento do assunto "sobrepartilha".
OFICIE-SE ao Banco Bradesco para que informe a existência de valores de titularidade de CARLOS ROBERTO MENDES, CPF *45.***.*57-20, falecido em 09/11/2023 decorrentes de título de capitalização.
Os valores devem ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo e juízo.
Com a resposta, intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro, bem como a discriminação de todos bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos a Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:45
Deferido o pedido de MARIA NILCE MENDES - CPF: *22.***.*17-20 (INVENTARIANTE).
-
26/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
23/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Alvará.
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Alvará.
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Alvará.
-
10/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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29/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS ROBERTO MENDES.
O falecido deixou(aram) os bens indicados no esboço de partilha de ID 205397240.
Informa a inicial que não existem dívidas a serem liquidadas, nem débitos com a Fazenda Pública Federal ou do Distrito Federal.
Inventariante nomeado(a) independentemente de assinatura de termo de compromisso: MARIA NILCE MENDES (CPF *22.***.*17-20).
Todas as formalidades foram atendidas.
Assim, sendo todos maiores e capazes e não havendo divergência sobre a partilha proposta, a homologação da partilha é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do ID. 205397240 dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS ROBERTO MENDES - CPF/CNPJ: *45.***.*57-20, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Extingo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, consoante as disposições dos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual servirá para a guarda e conservação de seus direitos, em conformidade com o esboço de partilha homologado por esta sentença, conforme as peças anexas, que passam a fazer parte integrante deste, como se transcritos aqui estivessem, a saber: petição inicial, emendas, se houver, decisão que recebe a inicial, últimas declarações, esboço de partilha, certidão de trânsito em julgado e comprovante de pagamento dos impostos devidos, se for o caso.
Assim sendo, na forma da lei extraiu-se o presente, com o qual rogo às autoridades competentes que cumpram e façam cumprir o que nele se contém e declara.
Expeçam-se alvarás, se for o caso, e demais documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para parecer acerca da tributação incidente sobre o acervo patrimonial do(a)(s) falecido(a)(s).
Custas na forma da lei.
P.I. -
27/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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20/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA APARECIDA MENDES MIRANDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADICELIA MARIA MENDES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA NILCE MENDES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES MENDES em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
25/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
24/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA APARECIDA MENDES MIRANDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES MENDES em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA NILCE MENDES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ADICELIA MARIA MENDES em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
02/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA APARECIDA MENDES MIRANDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES MENDES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ADICELIA MARIA MENDES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:22
Outras decisões
-
04/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
O processo tramitará sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que as partes são maiores e capazes e não há litígio.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS ROBERTO MENDES.
Custas recolhidas.
Nomeio inventariante MARIA NILCE MENDES (CPF *22.***.*17-20) conforme requerido na inicial, dispensando-o(a) do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
I.
Providencie o/a inventariante, em 20(vinte) dias, os seguintes documentos, caso ainda pendentes: ( a) Do autor da herança: ( a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); ( a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); ( a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br); ( b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: ( b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; ( b.2) certidão de nascimento ou casamento atualizadas. ( b.3) cópias do RG e do CPF; ( c) Dos bens imóveis: ( c.1) certidão negativa de débitos do imóvel(www.fazenda.df.gov.br); ( c.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. 2.Determino a pesquisa, pelo sistema SISBAJUD, para localização de eventuais contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome de CARLOS ROBERTO MENDES, CPF nº *45.***.*57-20, a partir da data do óbito 09/112023 31/12/2023. 3.
Oficie-se à Cassi- Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A para que informe os créditos existentes a qualquer título em nome do de cujus CARLOS ROBERTO MENDES, CPF nº *45.***.*57-20, transferindo-os para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Vindo as respostas, intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha nos termos do art. 653 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
23/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:23
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:33
Outras decisões
-
13/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/12/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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