TJDFT - 0752033-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:51
Deferido o pedido de LUCIA HELENA DE GODOY - CPF: *84.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/04/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INNOVE MARMORARIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0752033-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA HELENA DE GODOY EXECUTADO: INNOVE MARMORARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR RODOLFO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 10:14:45. -
01/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:07
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de INNOVE MARMORARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
17/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:45
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 19:19
Expedição de Carta.
-
13/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752033-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA HELENA DE GODOY REQUERIDO: INNOVE MARMORARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR RODOLFO GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, em que o autor requer a rescisão do contrato com aplicação da multa pactuada e indenização por danos morais pelo em virtude dos transtornos causados pela descumprimento dos prazos estabelecidos. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a autora encontra-se na condição de consumidora final dos serviços de confecção de bancadas em mármore, sob medida, em prazo contratualmente definido.
O quadro delineado nos autos revela que foi entabulado entre as partes contrato de compra e venda de produto sob medida com prazo de entrega estabelecido.
No caso, rezam as condições gerais do contrato que a medição do local deveria ser feita em até 7 dias úteis e a sua entrega em 14 dias úteis.
A parte autora efetuou o pagamento do valor contratado (R$ 2900,00) e aguardou a entrega do produto encomendado.
Vencido o prazo a parte autora buscou, sem sucesso, a entrega do produto tendo feito notificação extrajudicial inclusive.
Sem obter êxito em suas tentativas, transcorridos mais de 80 dias de atraso, a parte autora buscou o judiciário para solução da questão requerendo a rescisão contratual, com aplicação da multa pactuada e a condenação em danos morais.
Realizada audiência de conciliação esta restou infrutífera.
A parte requerida não ofertou contestação e os autos vieram conclusos para sentença.
A parte autora requereu a restituição da quantia paga, acrescida de multa contratual de 10% e indenização por danos morais.
Na análise dos autos a parte autora conseguiu demonstrar, sem contestação da parte requerida, o pagamento da quantia de R$ 2900,00, bem como o inadimplemento da obrigação pela parte requerida.
Não há no contrato firmado cláusula prevendo multa em favor da compradora, de forma que não há como ser imposta.
Do dano moral Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Tenho que o atraso imotivado da entrega do produto encomendado, daí advindo transtornos a obra que traduz-se em situação anormal que traz inúmeros dissabores e transtornos à rotina do indivíduo, configurando ofensa moral que merece indenização.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Sopesando os fatos descritos na petição inicial, além de se observar os princípios da razoabilidade e da equidade, fixo danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré a pagar ao autor as importâncias de: a) R$ 2900,00 (dois mil e novecentos reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Réu sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de INNOVE MARMORARIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/09/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:11
Deferido o pedido de LUCIA HELENA DE GODOY - CPF: *84.***.*18-20 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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