TJDFT - 0757083-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO INFANTIL - IADI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ME POE NA HISTORIA SERVICOS DE CUIDADOS INFANTIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757083-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ME POE NA HISTORIA SERVICOS DE CUIDADOS INFANTIS LTDA AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO INFANTIL - IADI REU: CIELO S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento da quantia de id 187813667 em favor da parte autora na conta indicada id. 189574512.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:17
Outras decisões
-
27/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:29
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ME POE NA HISTORIA SERVICOS DE CUIDADOS INFANTIS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO INFANTIL - IADI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757083-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ME POE NA HISTORIA SERVICOS DE CUIDADOS INFANTIS LTDA AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO INFANTIL - IADI REU: CIELO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ME PÕE NA HISTÓRIA SERVIÇOS DE CUIDADOS INFANTIS e INSTITUTO DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO INFANTIL – IADI em desfavor de CIELO S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “sejam julgados procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$35.671,88 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos)” A requerida ofereceu contestação (ID 179298197), pugnando pela improcedência da demanda.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que as partes possuem contrato de máquina de cartão de crédito e débito.
Segundo consta na exordial, a taxa ajustada pelas partes era de 1,8%, entretanto, a partir de 2022, a empresa requerida estaria aplicando taxas maiores que a convencionada.
Assim, pugna a parte autora pela condenação da ré ao pagamento de valor proporcional ao que teria sido retirado a maior pela aplicação de taxa indevida.
Após analisar estas circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, necessário esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso em comento, uma vez que o STJ possui jurisprudência no sentido de que o CDC não é aplicável aos contratos de fornecimento de máquina de cartão de crédito e débito, não se enquadrando, portanto, na teoria finalista do conceito de consumidor (Art. 2º, CDC).
Assim, a questão deve ser analisada sob o prisma do Código Civil, o qual em seu artigo 422, dispõe que os contratantes devem guardar a boa-fé nas relações contratuais.
Neste sentido, é decorrência lógica da boa-fé contratual o dever de informação entre as partes, de modo que eventual modificação dos termos ajustado pelos contratantes deve ser precedida de notificação, possibilitando, desta forma, o mínimo conhecimento dos atuais termos do contrato por ambas as partes.
Trazendo tais premissas para o caso sub judice, verifico que, de fato, as partes teriam ajustado a taxa de 1,8% para as operações realizadas a partir da maquineta da empresa ré.
Não obstante, tal taxa foi gradativamente aumentada sem a prévia comunicação às requerentes.
Neste ponto, esclareço que a empresa ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, possuía o ônus de demonstrar que teria informado o aumento da taxa às requeridas, o que não foi feito.
Além disso, os cálculos apresentados na planilha de ID 174357764 e 174357765 não foram impugnados de forma específica pela requerida, tendo esta se limitado a informar que as rés não teriam cumprido com o patamar mínimo de vendas para manutenção da taxa em 1,8%.
Entretanto, novamente a requerida não provou o fato alegado, deixando de trazer aos autos elementos capazes de comprovar que as requeridas não teriam atingido o montante mínimo convencionado para manutenção da taxa.
Por estas razões, deve ser acolhido o pleito autoral para condenar a ré a ressarcir as requerentes pelos valores pagos a maior com a aplicação de taxa superior a contratada.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a pagar às autoras o valor de R$35.671,88 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos descontos), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (23/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO /DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 13:12
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 19:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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