TJDFT - 0739320-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ALLEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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22/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:01
Homologada a Transação
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08/02/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739320-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: ALLEXANDRE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o(s) réu(s) ALLEXANDRE DOS SANTOS SILVA Endereço: QNN 30 Área Especial B, APT 401 B, Ceilândia Sul - DF - CEP: 72220-302 para pagar a quantia principal de R$ 8.184,03 (oito mil e cento e oitenta e quatro reais e três centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182502188 Petição Inicial Petição Inicial 23121916235945100000167177598 182504246 AÇÃO EXECUÇÃO.
VERSATO.
UNIDADE 401 B Petição 23121916235984800000167177606 182504248 procuracao_LEO_versato_execucoes_assinado Procuração/Substabelecimento 23121916240038700000167177608 182504249 GuiaInicial0300182542 GUIA 401 B Guia 23121916240078500000167177609 182504250 CUSTAS EXECUÇÃO 401 B20231219_11332510 401 b Comprovante de Pagamento de Custas 23121916240155500000167177610 182504251 2 - ATA - 19-06-2023 I AGE - Assembleia Geral Extraordinária Outros Documentos 23121916240263700000167177611 182504253 Certidao de Onus 401B Outros Documentos 23121916240337800000167177613 182504255 Versato - Residencial-2 INADIMPLÊNCIA DEZ Outros Documentos 23121916240391700000167177615 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:25
Outras decisões
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28/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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