TJDFT - 0707466-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707466-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOHN ROBERT DOS SANTOS CAMILO REVEL: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 24 de junho de 2025 09:38:28.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
24/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:20
Outras decisões
-
29/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:52
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 07:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 13:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:09
Outras decisões
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
15/09/2023 15:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de JOHN ROBERT DOS SANTOS CAMILO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0707466-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHN ROBERT DOS SANTOS CAMILO REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/09/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 14 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2023 13:29:33. -
01/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707466-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHN ROBERT DOS SANTOS CAMILO REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 47.130,16 ( valor da avaliação do veículo+ dano moral pleiteado e multa), uma vez que tal importância deve corresponder ao valor econômico atribuído a causa. ou seja a monetização dos fatos e fundamentos jurídicos da demanda.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ademais, deveria o autor ter feito o comunicado de venda do veículo junto ao órgão de trânsito responsável, eximindo-se assim de eventuais dissabores como os expostos no presente feito.
Com efeito, é de responsabilidade do adquirente a transferência de propriedade do veículo automotor perante o órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, por força dos artigos 123, §1º, e 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, cabendo ao vendedor apresentar cópia do DUT preenchido e comunicar a venda ao DETRAN.
Do relatado, extrai-se não terem sido adotadas as providências e precauções necessárias quando da compra e venda do bem, a exemplo da comunicação ao DETRAN.
Malgrado o autor pleiteie o deferimento da tutela para alcançar o resultado útil de sua obrigação de informar sobre a venda – qual seja, afastar sua responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação – como regra, não compete ao Judiciário imiscuir-se no processo administrativo determinando alteração da propriedade sem a adoção dos procedimentos previstos para tal fim (ex. quitação dos débitos e vistoria do bem).
Necessário ressaltar também que em consulta ao sistema RENAJUD , verifico que ainda há a anotação da alienação fiduciária, de forma que durante o tempo em que perdurar o contrato, a instituição financeira assume a posição de proprietária e possuidora indireta do veículo, enquanto ao alienado é transferida apenas a posse direta.
Assim, não reputo necessário, neste instante processual, e para análise da tutela a juntada do contrato de financiamento, sem prejuízo de que tal documento venha a ser requerido em momento posterior para fins de aprofundamento da cognição.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No mais, e como enfatizado em pronunciamento anterior, a tutela pleiteada se confunde com parte do próprio mérito da ação de conhecimento, sendo revestida de natureza eminentemente satisfativa em relação ao pedido principal, motivo pelo qual se mostra ainda mais coerente a instauração do contraditório para adoção da medida vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicada.
Presentes os requisitos essenciais da inicial não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e o pedido expresso da parte autora, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO através de meio virtual - no NUVIMEC- , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
LB -
17/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:49
Outras decisões
-
17/07/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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