TJDFT - 0700739-24.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:10
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700739-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEANE DE MORAIS BARBOSA APELADO: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 D E C I S Ã O Apelação - Transação Entre as Partes - Homologação - Recurso Prejudicado CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 e JEANE DE MORAIS BARBOSA noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 54987829) após a interposição de recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Com efeito, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição amigável entre as partes.
Decerto, a solução consensual de conflitos deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição, conforme exegese do art. 3º, §§ 2º e 3º do mesmo Código, de modo que a transação entre as partes ocasiona a perda do interesse recursal do exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação entre as partes e JULGO extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
PREJUDICADO, pois, o recurso de Apelação, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos mesmo Código.
Custas e honorários nos termos estabelecidos em acordo.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à origem para as providências cabíveis.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:33
Prejudicado o recurso
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16/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/02/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:09
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2024 18:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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17/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/01/2024 21:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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