TJDFT - 0702860-04.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0702860-04.2023.8.07.0018 DESPACHO Cuida-se de apelação da r. sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa no cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, ao fundamento de que “ao tempo do ajuizamento da ação a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FEDF) existia como pessoa jurídica autônoma e não foi abarcada pelo título executivo”.
Recorre a AUTORA alegando legitimidade ativa, porquanto a Fundação Educacional do Distrito Federal foi extinta por meio do Decreto Distrital n. 21.396/2000, de modo que todas as suas obrigações foram assumidas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Sustenta que a sentença coletiva executada assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA-DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício, o que ocorreu em maio de 2002, por força da Lei Distrital nº 2.944/2002.
Pede o provimento ao recurso para cassar a sentença, afastando sua ilegitimidade com o prosseguimento do feito relativo ao período de janeiro do 1996 a agosto de 1997.
Como visto o recurso tem por objeto matéria do IRDR 21 (Autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000), a saber: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Admitido o incidente na sessão de 12/12/2023, a Câmara de Uniformização determinou a suspensão dos processos sobre o tema, nos termos do art. 982, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, retire-se o feito da pauta.
Determino que este processo permaneça suspenso até a decisão definitiva no referido incidente de resolução de demandas repetitivas.
Registro, desde logo, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos somente cessa com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, a princípio, aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023.
Após, certificado oportunamente pela Secretaria da Turma, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 08 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/02/2024 14:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 10:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/10/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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