TJDFT - 0703643-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2025 17:25
Desentranhado o documento
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11/09/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO AZEVEDO CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703643-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ CLAUDIO AZEVEDO CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante disso, defiro o pedido de ID 225674144 e determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20 para o pagamento do crédito da parte exequente.
O assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno estando o valor até o limite de 20 salários mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 191351065, ainda não foi pago e, em caso negativo, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago o precatório, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em substituição ao precatório de ID 191351065, limitado a 20 salários-mínimos.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários mínimos intime-se a parte para se manifestar. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 18:47:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
17/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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15/03/2025 10:47
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO AZEVEDO CARVALHO - CPF: *34.***.*90-78 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
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12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:47
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703643-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO AZEVEDO CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que consta comprovante de depósito judicial (ID 201054359).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, fica o réu intimado a instruir os autos com demonstrativo de pagamento das RPVs, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Aguarde-se ainda o pagamento do Precatório de ID 191351065.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:06:00.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
25/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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01/04/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 17:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO AZEVEDO CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:30
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO AZEVEDO CARVALHO - CPF: *34.***.*90-78 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/12/2023 05:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO AZEVEDO CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703643-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ CLAUDIO AZEVEDO CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por LUIZ CLAUDIO AZEVEDO CARVALHO, alegando como matéria de defesa, entre outros pontos, excesso de execução.
O ente federativo entende como devido R$ 9.779,22 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos).
O ente federativo alega ainda necessidade de suspensão do feito (Tema 1169 do STJ e Tema 1170 STF), duplicidade de execução, ilegitimidade ativa e prescrição.
O exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 163452552). É um breve relato.
Decido. a) Da desnecessidade de suspensão do feito Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (professores aposentados do DF que desempenhavam atividade de regência de classe antes do ato de aposentação) quanto seu alcance objetivo (pagamento da Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% sobre os proventos, a contar da vigência da Lei n. 202/91), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. É de se observar ainda que o Tema 1170 que vai apreciar a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso não foi afetado com determinação para suspensão dos processos em curso, de forma que não há vedação para continuidade do cumprimento de sentença buscado nestes autos e não há afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal, assim agindo.
Os demais temas também não tem determinação que possa afetar a tramitação do presente feito.
O RE 870947 transitou em julgado em 03/03/2020, como se nota no site do Supremo Tribunal Federal (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4723934).
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 03/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada. b) Da legitimidade ativa Há que se diferenciar o instituto da representação e da substituição, de modo que neste o autor (no caso um sindicato) age em nome próprio na defesa de Direito alheio.
Não há, portanto, necessidade de comprovação de filiação prévia, quando se está diante do instituto a da substituição.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento a impugnação c) Da prescrição Quanto a alegação de prescrição, esta não merece prosperar.
O trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 11/03/2020 (documento de ID 154989715 página 66), não tendo decorrido, portanto, quinquênio prescricional. d) Da duplicidade de execução Diante do documento de ID 154989715 página 68 a 71, de fato, não há falar em duplicidade de execução.
Portanto, deve ser afastada nesse ponto a alegação do ente federativo. e) Da limitação temporal Compulsando detidamente os autos, verifico que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo.
Esclareça-se, por oportuno, que o período posterior a abril de 1997 deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; II) Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Esclareço à douta Contadoria Judicial que a Taxa SELIC incidirá somente sobre o valor principal corrigido, com vistas a se evitar a incidência de juros sobre juros.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad -
19/07/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:06
Outras decisões
-
13/07/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:37
Outras decisões
-
10/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2023 16:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
10/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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