TJDFT - 0726154-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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11/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0726154-39.2023.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Diante da pequena diferença, intime-se a parte exequente para manifestação sobre os cálculos do Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o requisitório com base nos cálculos do Distrito Federal.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:41:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0726154-39.2023.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 12:37:48.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:02
Deferido o pedido de JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA - CPF: *83.***.*21-06 (REQUERENTE).
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29/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0726154-39.2023.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A gratuidade judiciária concedida à parte não alcança a execução da verba honorária, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício, o que não ocorreu na presente hipótese.
Sobre o tema: "Dessa feita, partindo da mesma lógica apresentada pelo art. 99, §5º, do CPC/15, não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte representada, devendo ser feito o recolhimento das custas processuais para o início da fase de cumprimento de sentença onde se busca o recebimento dos honorários advocatícios" (Acórdão n.984773, 20160020445643AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 01/02/2017.
Pág.: 617/624).
Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença da verba honorária, promova o requerente o recolhimento das respectivas custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 12:41:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
05/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/11/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 06:09
Processo Desarquivado
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04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO MANTOVANI em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0726154-39.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO PAULO BARBO OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e o DISTRITO FEDERAL, objetivando a exclusão do registro da empresa em seu nome e a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, o autor narrou que, em meados de dezembro de 2018, ao começar a receber ligações de cobranças de fornecedores, foi surpreendido pela informação de que uma empresa foi registrada em seu nome.
Afirmou que buscou a 1ª Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia (cidade em que sempre residiu), na qual fez o Registro de Atendimento Integrado – RAI n. 8626378, emitido em 11 de dezembro de 2018, para que pudesse ser investigado o crime de estelionato, em razão de registro fraudulento em seu nome de empresa de nome MM SOUSA CONFECÇÕES EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 16.***.***/0001-01, com endereço situado em QNM 34, CONJUNTO E LOTE 31 CS 2, TAGUATINGA, BRASÍLIA.
Pontuou que, em 5 de maio de 2019, foi protocolizada ação de execução de título extrajudicial na 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga, tendo como autor a empresa ATOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA.
Esclareceu que o exequente buscou a condenação ao pagamento de valor devido em razão da entrega de mercadorias.
Sustentou que a assinatura constante no conhecimento (entrega da mercadoria) não tem semelhança com a sua assinatura.
Defendeu que é clara e evidente a ocorrência de fraude no registro da empresa em seu nome, sendo necessária a anulação do registro na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF.
Alegou que a fraude fica mais evidente quando se analisa as assinaturas na solicitação de alteração do ato constitutivo juntados na JUCIS/DF.
Informou que é natural de São José dos Campos – São Paulo, que mora em Aparecida de Goiânia e que nunca pisou em Brasília, muito menos em Taguatinga.
Expôs que não sabia da existência dessa empresa registrada em seu nome.
Ao final, requereu que seja julgado procedente o pedido para condenar a JUCIS/DF no sentido de excluir definitivamente o registro da empresa em seu nome e para que o DF seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF, sendo a competência declinada em favor de uma das Varas Cíveis daquela Seção Judiciária (ID 162930189).
O Juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJDF determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (ID 162930797).
Manifestação da União Federal ao ID 162930807.
A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF apresentou contestação (ID 162931362), na qual alegou a ausência de responsabilidade do Estado por impossibilidade de o servidor público identificar a falsidade documental.
Defendeu que eventual responsabilidade civil deve ser imputada à União, uma vez que a Junta Comercial do DF integrava a Administração Pública na época dos fatos.
Ao final, requereu seja julgada improcedente a demanda e, na hipótese em que seja acolhida a pretensão indenizatória, requer que seja reconhecida a ilegitimidade da parte.
Réplica ao ID 162931369, refutados os argumentos dos réus, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal.
O autor requereu o envio de ofício ao 7º Ofício de Samambaia e ao 5º Ofício de Notas do DF para apresentação de documentos (ID 162931370).
Determinada a emenda da inicial para juntada de documentos e recolhimento das custas iniciais (ID 162931373).
A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita (ID 162931381).
A decisão de ID 162934103 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de exame pericial grafotécnico das assinaturas supostamente apostas pelo autor aos documentos relativos ao registro da empresa em questão nos autos.
A União requereu retificação dos registros processuais, para que o Distrito Federal passe a constar no polo até então ocupado por ela (ID 162934111).
Na decisão de ID 162935163, o Juízo determinou a exclusão da União do polo passivo e declarou a incompetência da justiça federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à livre distribuição a uma das Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
O feito foi distribuído ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, sendo reconhecida a incompetência absoluta e determinada a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública (ID 162956197).
Em decisão de ID 163238545, este Juízo recebeu a competência, ratificou a decisão que indeferiu a tutela de urgência e a concessão da gratuidade de justiça.
Ao final, determinou-se a intimação do autor para esclarecer se deseja que o Distrito Federal componha o polo passivo da demanda.
A parte autora requereu a inclusão do Distrito Federal no polo passivo (ID 165892410).
O Distrito Federal ofereceu contestação (ID 169877593), na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, ratificou os argumentos trazidos na contestação da Junta Comercial, salientando que a competência para conferência de assinaturas em documentos públicos é dos Tabelionatos de Notas.
Transcorreu in albis o prazo para a Junta Comercial oferecer defesa (Certidão de ID 172145816).
A parte autora requereu a juntada de documentos (ID 172355844).
Em decisão de ID 175498021, foi decretada a revelia da Junta Comercial do Distrito Federal.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas (ID 176264191).
A Junta Comercial opôs embargos de declaração (ID 176648789).
Na decisão de ID 178233348, os embargos de declaração foram acolhidos para tornar sem efeito a decisão que decretou a revelia da Junta Comercial e foi deferida a produção de perícia grafotécnica.
Ao final, fixou-se que o requerimento de prova testemunhal será deferido após a produção da prova pericial, caso o laudo pericial não seja conclusivo.
Laudo pericial ao ID 198933572.
Manifestação do autor ao ID 199595175.
A decisão de ID 205988792 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O Distrito Federal alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Em que pese a constatação de que a Junta Comercial é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito próprio, nesse caso, deve-se privilegiar a resolução de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Isto posto, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por João Paulo Barbo de Oliveira contra ao Distrito Federal e a Junta Comercial, buscando, em síntese, a exclusão do registro da empresa em seu nome e a condenação do DF ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais decorrentes de alteração contratual supostamente fraudulenta.
Em primeiro lugar, cabe pontuar que para que o negócio jurídico gere efeitos é necessário que ultrapasse o plano da validade.
A validade do negócio jurídico depende do preenchimento dos requisitos legais, entre eles a manifestação de vontade das partes.
No caso dos autos, a Primeira Alteração do Ato Constitutivo (ID 162931364 – Pág. 7) da empresa “MAGAZINE MM SOUSA EIRELI” não preencheu os requisitos do plano da validade, uma vez que não houve livre manifestação de vontade da parte autora.
Nesse sentido, o requerente negou que tenha assinado o instrumento e restou provado nos autos, através de laudo pericial (ID 198933572), a falsidade da assinatura constante na mencionada alteração contratual.
Assim sendo, evidenciada que a assinatura constante na alteração contratual da sociedade empresária não foi firmada pelo autor, o negócio jurídico é nulo, não sendo capaz de produzir efeitos, nos termos do art. 171 do Código Civil.
Nesse sentido: [...] 2.
Considerando que todo e qualquer negócio jurídico tem como pressuposto de existência a vontade dos contratantes, a inexistência de manifestação volitiva válida e eficaz contamina sua própria subsistência, tornando-o inapto a germinar e irradiar os efeitos que dele eram esperados, resultando dessas premissas que, comprovada fraude na celebração de contrato social de empresa, porquanto nele aposta a chancela de terceiro estranho à relação negocial, o negócio não se aperfeiçoa, devendo ser afirmada sua nulidade. 3.
Constatada a nulidade do contrato social da sociedade empresarial por ter derivado de fraude, não traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, o vício, tornando inexistente o vínculo negocial, afeta o registro e arquivamento promovidos pela Junta Comercial como pressuposto de eficácia do ato constitutivo, determinando que o órgão seja instado a desconstituir o registro promovido de forma a ser expungido do universo jurídico o negócio que efetivamente não subsistira por lhe faltar elemento essencial. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Unânime. (20080110130734RMO, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 23/10/2015) [grifos nossos].
Dessa forma, a 1ª alteração contratual da empresa “MAGAZINE MM SOUSA EIRELI” não existe no âmbito negocial e não pode gerar efeitos na esfera jurídica.
No tocante ao pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos morais, não cabe qualquer condenação.
Conforme dito anteriormente, a Junta Comercial é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, sendo sua atribuição institucional providenciar os registros dos atos de constituição de empresa e as alterações sociais.
Embora devidamente comprovada a falsidade da assinatura na alteração do contrato social, não se pode atribuir responsabilidade por danos morais ao Distrito Federal, haja vista que restou constatado que as alterações contratuais são de responsabilidade da JUCIS/DF e não do Distrito Federal.
Forte nessas razões, o acolhimento parcial dos pedidos é medida de rigor.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial apenas para declarar a nulidade da 1ª alteração social da empresa “MAGAZINE MM SOUSA EIRELI” e determinar que a Junta Comercial desconstitua o registro promovido de forma a ser expungido do universo jurídico.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do CPC, a parte autora deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com os honorários advocatícios em favor dos advogados do Distrito Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A JUCIS/DF deverá arcar com os outros 50% (cinquenta por cento) das custas e com os honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, fica a exigibilidade suspensa para o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:58:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
28/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:32
Juntada de Petição de parecer técnico
-
31/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:49
Deferido o pedido de SILVIO MANTOVANI - CPF: *17.***.*69-55 (PERITO).
-
30/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de laudo
-
27/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SILVIO MANTOVANI em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726154-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0097-88); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAUS Quadra 2, Lote 1-A, Térreo, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-020 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O perito aceitou a nomeação e ofereceu proposta de honorários ID 186963105.
Distrito Federal concordou com a proposta ID 187694236.
Por fim, não houve discordância da parte autora e da Junta Comercial do Distrito Federal por ausência de manifestações.
Nesse passo, verificando que para a realização de perícia na área requerida, é necessário que o perito tenha habilitação em perícia grafotécnica, além de ser necessária audiências e coleta de material, ainda que de forma virtual, motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condizente com o trabalho a ser realizado considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condizente com o trabalho a ser realizado, razão pela qual homologo o valor de R$ 1.904,26 (hum mil, novecentos e quatro reais, e vinte e seis centavos) a título de honorários periciais.
Outrossim, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade de justiça, saliento que tais valores estão consonantes com os termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023.
O pagamento será processado após a homologação do laudo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes deverão ser intimadas sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 12:47:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
21/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:37
Deferido o pedido de SILVIO MANTOVANI - CPF: *17.***.*69-55 (PERITO).
-
15/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0726154-39.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) SÍLVIO MANTOVANI anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 186963105 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Em havendo discordância, intime-se o Sr.
Perito Nomeado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Em havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:19:19.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0726154-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA REVEL: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos petição do perito com a Proposta de Honorários.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 19:02:52.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0726154-39.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando as manifestações das partes id. 178923562 e 185231574, com destaque nos quesitos apresentados pelo autor e na indicação da assistente técnica pelo réu, à Secretaria para cumprir a decisão id. 178233348.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:55:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
06/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 21:10
Recebidos os autos
-
15/11/2023 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2023 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:54
Outras decisões
-
17/10/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0726154-39.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA Requerido: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL oferecer defesa.
Certifico, outrossim, que a 2ª parte Ré juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada, identificada pelo ID nº 169877593.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:19:50.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726154-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO PAULO BARBO OLIVEIRA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0097-88); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAUS Quadra 2, Lote 1-A, Térreo, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-020 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à petição inicial.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 18:35:00.
ACÁCIA REGIAN SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162930154 Petição Inicial Petição Inicial 23062217125021600000149779565 162930164 1_Outros Documentos Outros Documentos 23062217125041200000149779573 162930166 5_Outros Documentos Outros Documentos 23062217125068800000149779575 162930168 6_Peticao Petição 23062217125095200000149779577 162930170 26_Procuracao Procuração 23062217125133700000149779579 162930172 27_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062217125187700000149779581 162930174 28_Outros Documentos Outros Documentos 23062217125247900000149779583 162930176 32_Outros Documentos Outros Documentos 23062217125319500000149779585 162930178 36_Boletim de ocorrencia Boletim de ocorrência 23062217125352900000149780537 162930181 39_Outros Documentos Outros Documentos 23062217125380700000149780539 162930183 50_Certidao Certidão 23062217125423200000149780541 162930187 51_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062217125485500000149780545 162930189 53_Decisao Decisão 23062217125528300000149780547 162930190 55_Mandado Outros Documentos 23062217125631300000149780548 162930192 56_Outros Documentos Outros Documentos 23062217125745400000149780550 162930194 57_Peticao Petição 23062217125800900000149780552 162930797 58_Despacho Despacho 23062217125857500000149780555 162930799 59_Mandado Outros Documentos 23062217125904700000149780557 162930807 64_Peticao Petição 23062217125984100000149780565 162930835 68_Certidao Certidão 23062217130012800000149780839 162930838 69_Outros Documentos Outros Documentos 23062217130066400000149780842 162931358 70_Certidao Certidão 23062217130118500000149780859 162931360 71_Outros Documentos Outros Documentos 23062217130151600000149780860 162931361 72_Outros Documentos Outros Documentos 23062217130279300000149780861 162931362 73_Contestacao Contestação 23062217130320400000149780862 162931363 81_Despacho Despacho 23062217130348700000149780863 162931364 87_Outros Documentos Outros Documentos 23062217130385000000149780864 162931365 97_Oficio Outros Documentos 23062217130413700000149780865 162931367 102_Outros Documentos Outros Documentos 23062217130462700000149780867 162931369 104_Replica Réplica 23062217130486400000149780869 162931370 113_Peticao Petição 23062217130515000000149780870 162931371 114_Peticao Petição 23062217130551300000149780871 162931373 116_Despacho Despacho 23062217130587300000149780873 162931374 117_Mandado Outros Documentos 23062217130620400000149780874 162931375 118_Outros Documentos Outros Documentos 23062217130673700000149780875 162931378 119_Peticao Petição 23062217130742600000149780878 162931380 120_Peticao Petição 23062217130773700000149780880 162931381 121_Peticao Petição 23062217130802400000149780881 162931383 124_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062217130922500000149780883 162931386 125_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062217131025200000149781836 162931387 126_Outros Documentos Outros Documentos 23062217131062000000149781837 162934099 171_Outros Documentos Outros Documentos 23062217131132700000149783692 162934103 175_Decisao Decisão 23062217131235000000149783695 162934107 178_Mandado Outros Documentos 23062217131270800000149783698 162934111 184_Peticao Petição 23062217131345000000149783701 162934113 186_Certidao Certidão 23062217131371000000149783703 162934115 187_Email^Whatsapp Outros Documentos 23062217131416900000149783704 162934117 188_Peticao Petição 23062217131460400000149783706 162934118 189_Peticao Petição 23062217131486400000149783707 162935159 190_Outros Documentos Outros Documentos 23062217131551500000149784889 162935161 191_Peticao Petição 23062217131575000000149784891 162935163 192_Decisao Decisão 23062217131596700000149784893 162935166 196_Peticao Petição 23062217131658900000149784896 162956197 Decisão Decisão 23062311440081400000149802021 162956197 Decisão Decisão 23062311440081400000149802021 163037276 Decisão Decisão 23062314522506400000149875759 163238545 Decisão Decisão 23062615325939800000150044125 163238545 Decisão Decisão 23062615325939800000150044125 163490102 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808473499200000150273681 165892410 Petição Petição 23071918115799500000152398944 -
20/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/06/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:52
Declarada incompetência
-
23/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:44
Declarada incompetência
-
22/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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