TJDFT - 0717793-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2025 21:40
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 22:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717793-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 198173937, formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias. "... intimem-se as partes, inclusive acerca do pedido de adjudicação." Brasília - DF, 28 de junho de 2024 às 17:26:40 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
28/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717793-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA Decisão COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP peticionou no ID 187701411 reiterando o entendimento de que o bem imóvel deve ser levado a leilão, pois o débito não foi quitado e, adicionalmente, informa interesse na adjudicação do bem.
O pedido de adjudicação comporta deferimento, consoante as regras do artigo 876 e seguintes do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Uma vez cumprido, intimem-se as partes, inclusive acerca do pedido de adjudicação.
Após, ao credor para ciência do valor, bem como para (se o caso), verter nos autos a diferença entre o valor do imóvel e o da dívida (CPC 876, §4º, I).
Feito isso, lavre-se o auto de adjudicação (CPC 877).
A seguir, mediante exibição do comprovante de pagamento do ITBI e demais tributos alusivos ao bem (tais como IPTU e ITCD), expeça-se carta de adjudicação e, se o caso, mandado de imissão na posse.
A carta de adjudicação conterá a descrição dos direitos sobre o imóvel, com remissão à sua matrícula e registro (se houver), cópia do auto de adjudicação e a prova da quitação do imposto de transmissão (§2º do art. 877, CPC).
Por fim, intime-se a parte exequente para dizer se, em face da adjudicação, confere quitação à dívida, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Ressalto, neste ponto, que eventual pedido de prosseguimento da execução, deverá vir instruído com planilha atualizada do débito (com o decote do valor do imóvel adjudicado), bem como com a indicação de outros bens para expropriação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:39
Outras decisões
-
16/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717793-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA Decisão COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 180086794.
Para isso, aduz que, em apertada síntese, o devedor deixou de pagar várias parcelas do financiamento imobiliário, o que enseja o débito em cobrança.
Sucintamente relatados, decido.
Ocorre que na decisão vergastada, requereu-se ao credor esclarecer quanto ao pedido de penhora do bem imóvel, porquanto em face do descumprimento da cláusula resolutiva, a consequência prevista no contrato de compra e venda é seu desfazimento e a propriedade, então, consolida-se em seu favor.
Em sendo assim, o leilão do bem parece, em princípio, desnecessário.
Nisso residiu a indagação lançada na decisão.
Portanto, ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Venha, pois, o esclarecimento reportado na decisão, sob pena de indeferimento do pedido de penhora, por desnecessária.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
09/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:04
Indeferido o pedido de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA - CPF: *66.***.*22-91 (EXECUTADO)
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12/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717793-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA Decisão 1.
Intime-se o exequente para manifestar acerca dos documentos juntados pela parte interessada Maria Jurema de Andrade Costa em ID 160382463 e anexos.
Prazo de 15 dias. 2.
Caso o exequente desista da penhora, bem como se o prazo transcorrer em branco, a constrição será levantada, facultando-se à interessada indicar conta para depósito do valor. 3.
Em havendo resistência do exequente, será ônus da interessada discutir o tema no meio processual cabível, com a ressalva de que, se procedentes eventuais embargos de terceiro, o exequente ficará exposto ao pagamento da verba de sucumbência, frente à sua resistência. 4.
Para fins de intimação desta decisão, foi cadastrada Maria Jurema de Andrade Costa no campo de interessados e, depois da preclusão, deverá ser excluída. 5.
Quanto ao mais, intime-se o exequente da impugnação do executado (ID 161862650), no prazo de 15 dias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
18/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:47
Outras decisões
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13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2023 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 21:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/09/2022 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 19:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 19/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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