TJDFT - 0747081-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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23/05/2024 02:29
Publicado Edital em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:25
Expedição de Edital.
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20/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747081-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL MARQUES CAMPELO EXECUTADO: CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Na petição de ID 191420254 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
02/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 14:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES CAMPELO em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747081-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL MARQUES CAMPELO EXECUTADO: CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se que as diligências de citação da parte executada restaram infrutíferas.
Diante disso, o exequente postulou a consulta ao sistema Infojud.
A consulta ao referido sistema importa no acesso a informações confidenciais da executada, o que deve ocorrer apenas em situações excepcionais.
Ademais, nota-se que ainda não foram realizadas as consultas aos sistemas conveniados, razão pela qual indefiro o pedido formulado no ID 186628277. À Secretaria: Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 167450557 (item 1.4).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:42
Indeferido o pedido de MANOEL MARQUES CAMPELO - CPF: *38.***.*49-15 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747081-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL MARQUES CAMPELO EXECUTADO: CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito, uma vez que já foram realizadas três diligências, sem êxito.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 às 21:01:20 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 21:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES CAMPELO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747081-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL MARQUES CAMPELO EXECUTADO: CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 168757970 que a citação do executado ocorreu por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp.
Conforme certificado no ID 173311352, não há previsão legal que a autorize a citação por meio do referido aplicativo, além disso a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Diante disso, declaro a nulidade da citação de ID 168757970. À Secretaria: Ante o exposto, reitere-se a expedição do mandado de citação do executado para que esta seja efetuada de forma pessoal.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:20
Outras decisões
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26/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747081-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MANOEL MARQUES CAMPELO - CPF/CNPJ: *38.***.*49-15 Parte ré: CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*00-78 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Chácara 28, 18-B, (Colônia Agrícola Sucupira), Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71827-795 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 9.406,95 Anotado o desinteresse na adoção do Juízo 100% digital (ID 167316569). À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 9.406,95, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145101373 Petição Inicial Petição Inicial 22121315591413200000133899864 145101375 GuiaInicial0101634410 Guia 22121315591441100000133899866 145101380 comprovante custas - carli execucao Documento de Comprovação 22121315591465400000133899871 145101379 CALCULO - PLANILHA Documento de Comprovação 22121315591488000000133899870 145101384 Título Executivo Petição 22121316011443400000133899875 145698498 Decisão Decisão 22121918052677800000134426774 145698498 Decisão Decisão 22121918052677800000134426774 147884150 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012800142252600000136377439 150781663 Decisão Decisão 23022817102374500000138965079 150799654 Certidão Certidão 23022817304631600000138980830 150801318 0747081-60.2022.8.07.0001 -SUSCITA CONFLITO NEGATIVO-foro-eleicao-nao-declaracao-oficio Ofício 23022817455400500000138983375 150801315 Decisão Decisão 23022817455455500000138983372 150801315 Decisão Decisão 23022817455455500000138983372 150994600 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030200331871600000139153028 150997497 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030200492996800000139157745 152340814 Comprovante de distribuição Certidão 23031417394113800000140356388 152340833 Certidão Certidão 23031417410060100000140356407 152340838 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23031417412492600000140356412 153761411 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23032717070200000000141626252 153765644 Certidão Certidão 23032717271663400000141630937 153765644 Certidão Certidão 23032717271663400000141630937 153971356 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032902292463400000141814247 154666100 Decisão Decisão 23041017534862600000142436573 154666100 Decisão Decisão 23041017534862600000142436573 155091101 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041111192852300000142822894 155221497 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041200383192400000142936319 161364883 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23060715332900000000148396070 164470387 Petição Petição 23070613433872400000151143875 164470390 0708716-03.2023.8.07.0000-1688661645891-45766-acordao Documento de Comprovação 23070613433890500000151143878 165905798 Decisão Decisão 23071919105531400000152306520 165905798 Decisão Decisão 23071919105531400000152306520 166065736 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100445485500000152551077 165969841 Despacho Despacho 23072419323328400000152468918 166673779 Decisão Decisão 23072711195952800000153087443 166673779 Decisão Decisão 23072711195952800000153087443 166938329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072900281543500000153324377 167316569 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080210514698300000153659907 167316570 procuracao - manoel Procuração/Substabelecimento 23080210514716100000153659908 -
03/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:15
Deferido o pedido de MANOEL MARQUES CAMPELO - CPF: *38.***.*49-15 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747081-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL MARQUES CAMPELO EXECUTADO: CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de confissão de dívida.
Em observância ao ID 161364883, recebo a competência para julgamento do presente feito.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração contemporânea outorgada pela parte exequente b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, às 08:38:35.
Documento Assinado Digitalmente -
27/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0747081-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL MARQUES CAMPELO EXECUTADO: CARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida no Conflito de Competência, remetam-se os autos para o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
20/07/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:10
Declarada incompetência
-
06/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:45
Suscitado Conflito de Competência
-
28/02/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/02/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:05
Declarada incompetência
-
15/12/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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